Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 126
TJ-RJ Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DIRIGIDO AOS ANUNCIANTES POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE. Lei Municipal nº 1.921/1992, que em seu art. 37, confere à empresa publicitária a condição de infratora, devendo ser a ela dirigida eventual cobrança de penalidade e não a seus contratantes, eis que não promoveram diretamente a publicidade. Artigo 121, do Código Tributário Nacional, e artigo 126, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/1984), que apenas conferem a qualidade de contribuinte ao anunciante. Assim, considerando que a autora não exibe diretamente a publicidade de sua marca e, mais, que celebra contrato com empresa exclusivamente destinada a este fim - a Eletromídia - a ela não pode ser imputada qualquer responsabilidade pelas infrações e/ou penalidades decorrentes da divulgação da propaganda em questão, por força da própria Lei nº 1.921/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0268117-27.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA , Publicado em: 15/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
15/03/2024
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0178543-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ALIMENTA ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO (OAB:BA13854-A), (...) (OAB:BA16902-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao ...
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... considerados nos autos de infração impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). […] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0178543-03.2006.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 26/04/2023)
TJ-SP Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
EMENTA:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. Legitimidade ativa. O SENAI possui legitimidade para cobrar a contribuição adicional prevista no art. 6º, do Decreto Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 19424. Precedentes. II. Legitimidade passiva. O consórcio, instituído nos termos do art. 278 e 279 da Lei nº 6404/64, embora não possua personalidade jurídica, detém capacidade de realizar fatos jurídicos tributários, ensejando sua responsabilidade pelas obrigações tributárias daí advindas. Inteligência do artigo 126, III, do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0023820-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
08/10/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 127
- Seção seguinte
Domicílio Tributário
Domicílio Tributário
Sujeito Passivo (Seções neste Capítulo) :