Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 100
Jurisprudências atuais que citam Artigo 100
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 10 DA LC N. 160/2017 E 30 DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA ...
+302 PALAVRAS
... o reexame do conjunto fático-probatório para aferir eventual constituição e manutenção de reserva de incentivos fiscais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 3.217.038/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
TRF-4
ACÓRDÃO
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ COMO GARANTIA DO CONTRIBUINTE E NÃO DO ENTE TRIBUTANTE. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. Não há prescrição da pretensão de repetição de indébito quando, entre o recolhimento indevido e a propositura da ação, não decorreram cinco anos ou mais.
2. Muito embora a conduta reiterada possa gerar legítima expectativa, conforme previsto no artigo 100, III, do CTN, a tutela da boa-fé, como se percebe da redação do dispositivo, é sempre garantia do contribuinte em face da administração tributária, e não o contrário, não sendo dado ao ente tributante buscar eximir-se da obrigação de devolver tributo recebido a maior com base na supressio.
3. A propositura de ação judicial posteriormente à formulação de pedido administrativo com o mesmo objeto conduz à extinção desse último procedimento, não estando o ingresso em juízo, salvo exceções constitucionalmente previstas, condicionado à resolução da questão na esfera administrativa.
(TRF-4, AC 5003739-37.2017.4.04.7117, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/09/2020, Publicado em: 15/09/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA