Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Artigo 6 - Decreto-Lei nº 1.598 / 1977

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LUCRO REAL Conceito

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;
c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.
§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiDecreto-Lei nº 1.598   Art.art-6  

TRF-4


ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO ANTECIPADA DE DESPESA. LANÇAMENTO SOMENTE DA DIFERENÇA. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. 1. Verificada a antecipação quanto ao período-base de escrituração de dedução, a Receita Federal somente pode efetuar o lançamento da diferença do imposto devido após o ajuste do lucro real nos períodos subsequentes, nos quais era realmente devida a dedução da despesa antecipada, nos termos art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 2. Acolhidos, em grande parte, os embargos à execução fiscal, a União restou vencida na demanda. Outrossim, deve ser observada a causalidade em relação aos embargos à execução fiscal, sendo a União que deu causa ao ajuizamento em razão do equívoco no lançamento. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5042870-31.2021.4.04.7100, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 22/04/2024)
22/04/2024 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária

TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As variações patrimoniais devem ser reconhecidas segundo o regime de competência, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. As Leis nº 9.249, de 1995 e 9.430, de 1996, não revogaram o art. 6º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977...
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em remuneração do capital próprio do acionista, que foi investido na empresa. 3. Em conclusão, não procede a pretensão acerca da utilização dos juros sobre o capital próprio relativos a exercícios passados, para fins de dedução da base de cálculo de IRPJ e de CSLL em exercícios futuros, mantendo-se hígidos os termos do artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996. (TRF-4, AG 5039571-35.2023.4.04.0000, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/02/2024, Publicado em: 29/02/2024)
29/02/2024 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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