CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 48 - CPPM / 1969

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Dos peritos e intérpretes

Art. 47 oculto » exibir Artigo

Preferência

Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.
Arts. 49 ... 53 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:CPPM   Art.:art-48  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTS. 308 E 309 DO CPM). NULIDADES. FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS PARA DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. CRIME MILITAR CARACTERIZADO. ART. 9º, III, "A", DO CPM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO MENCIONADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1....
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competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Em relação à dosimetria da pena (art. 69 do CPM), a decisão impugnada destacou a presença de fundamentação idônea para justificar a exasperação da reprimenda básica, sem mencionar processos judiciais em andamento.5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1648439/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018)
Acórdão em CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTS | 21/08/2018

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 03, p. 333): Penal Militar. Arts. 326 c.c. art. 70, II, l”, ambos do CPM. Local utilizado para jogos de azar. Policial militar que, de serviço, fornece a terceira pessoa, através do envio de mensagem de texto de telefone celular, informação referente à operação policial que deveria ser mantida em sigilo, com prejuízo à Administração Militar. ...
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, a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVII, LV, LXVIII e LIII; e 37, ambos da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade da perícia realizada no celular do recorrente, bem como da sessão de julgamento realizada por juízes que não participaram de nenhuma fase probatória A Presidência do TJMSP inadmitiu o recurso por ausência de demonstração da repercussão geral. É o relatório. (STF, ARE 1161112, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 11/12/2018

STF


EMENTA:  
Decisão: O Superior Tribunal Militar deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos recorridos para absolvê-los, com fundamento no art. 439, alínea b”, do CPPM, mediante acórdão (eDOC 7, p. 1-17) assim ementado: LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LESÃO DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. A ausência de solicitação defensiva de nova perícia em armamento no prazo legal enseja a preclusão da matéria. O laudo pericial foi devidamente realizado na fase investigatória, concluindo que a arma estava em perfeito estado de funcionamento. A ...
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, além de ter sido ressaltada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. O Presidente do STM não admitiu o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento para o Supremo Tribunal Federal, à luz do 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil[4]; e do art. 6º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar”(eDOC 12, p. 1-4). Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 13, p. 1-4). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento deste recurso (eDOC 20, p. 1-2). É o relatório. (STF, ARE 1242653, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 10/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12/02/2020 PUBLIC 13/02/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 13/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 54 ... 59  - Seção seguinte
 Do acusador

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Seções neste Capítulo) :