CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 316 - CPPM / 1969

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DAS PERÍCIAS E EXAMES

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Formulação de quesitos

Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 316

Lei:CPPM   Art.:art-316  

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de habeas copus com pedido liminar, em favor de Alcino (...), substitutivo de recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar nos autos da Apelação 0000043-47.2014.7.10.0010, assim ementado: APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. NÃO OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR DOIS PERITOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - O art. 318 do Código de Processo Penal Militar...
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com pedido liminar, na qual alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Em suas razões, sustenta ilegalidade na condenação do paciente que, à época dos fatos, era soldado militar e foi expulso das forças armadas. Quase 2 anos após essa expulsão, recebeu a sentença condenatória, pena tipicamente militar a um civil, situação que configuraria ausência de condição de prosseguibilidade/procedibilidade da ação penal militar, além de bis in idem. (eDOC 1, p. 3) Alega ser atípica a conduta e ausente o dolo. Caso não seja absolvido, requer seja-lhe aplicado o artigo 439, ‘f’, do Código Processual Militar, reconhecendo-lhe a desnecessidade, da inutilidade da pena tendo em conta a cronologia do acontecimento”. (eDOC 1, p. 6) É o relatório. (STF, HC 155085, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15/06/2018 PUBLIC 18/06/2018)
Monocrática em Habeas corpus | 18/06/2018

STF


EMENTA:  
Decisão: O Superior Tribunal Militar deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos recorridos para absolvê-los, com fundamento no art. 439, alínea b”, do CPPM, mediante acórdão (eDOC 7, p. 1-17) assim ementado: LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LESÃO DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. A ausência de solicitação defensiva de nova perícia em armamento no prazo legal enseja a preclusão da matéria. O laudo pericial foi devidamente realizado na fase investigatória, concluindo que a arma estava em perfeito estado de funcionamento. A ...
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, além de ter sido ressaltada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. O Presidente do STM não admitiu o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento para o Supremo Tribunal Federal, à luz do 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil[4]; e do art. 6º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar”(eDOC 12, p. 1-4). Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 13, p. 1-4). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento deste recurso (eDOC 20, p. 1-2). É o relatório. (STF, ARE 1242653, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 10/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12/02/2020 PUBLIC 13/02/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 13/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS TESTEMUNHAS

DOS ATOS PROBATÓRIOS (Capítulos neste Título) :