CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - Dos auxiliares do juiz

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Dos auxiliares do juiz

Funcionários e serventuários da Justiça

Art. 42.

Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

Escrivão

Art. 43.

O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.

Oficial de Justiça

Art. 44.

O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Diligências

§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

Mandados

§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.

Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Art. 45.

Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.

Suspeição de funcionário ou serventuário

Art. 46.

O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
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 Dos peritos e intérpretes

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Seções neste Capítulo) :