Funcionários e serventuários da Justiça
Art. 42.
Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
Escrivão
Art. 43.
O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
Oficial de Justiça
Art. 44.
O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.
Diligências
§ 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.
Convocação de substituto. Nomeação ad hoc
Art. 45.
Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
Suspeição de funcionário ou serventuário
Art. 46.
O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.