CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 22 - CPM / 1969

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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

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Pessoa considerada militar

Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:CPM   Art.:art-22  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.   1. O Curso de Formação de Oficiais não é etapa do concurso para ingresso nas Polícias Militares, mas atividade acadêmica do militar já incorporado, chamado de ?Cadete? ou de ?Aluno Oficial PM?, estando sujeito, inclusive, ao art. 22 do Código Penal Militar: ?Pessoa considerada militar. Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, ...
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mas não contemplou a possibilidade de afastamento do servidor para participar, com ônus, de curso de formação da Polícia Militar de outro Estado da Federação. 5. O art. 162 da Lei Complementar nº 840/2011 permite o afastamento do servidor público do Distrito Federal para participar do curso de formação previsto como etapa de concurso público (que não é o caso), com ou sem remuneração/subsídio, quando se tratar de cargo no âmbito do Distrito Federal. 6. Não há previsão legal que permita o afastamento do cargo público de agente de Polícia Civil do DF, com remuneração paga pelo Distrito Federal para participar, por dois anos, como ?Aluno Oficial da PM?, de atividade acadêmica em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de outra unidade da federação. 7. Recurso conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1421890, 07365137120218070016, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2022, Publicado em: 18/05/2022)
Acórdão em 198 | 18/05/2022

STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de (...), apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à apelação nº 57-94.2015.7.10.0010/CE, Relator o Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Sustenta a inicial que, como o paciente foi desligado das Forças Armadas, a Justiça Militar era incompetente para o seu julgamento, por restar descaracterizada a "situação de atividade" a que se refere o art. 9º, e”, do Código Penal Militar. A seu ver, [s]eja porque descumprida a Lei do Serviço Militar (foi desligado/exonerado), seja por afronta ao Código Penal Militar (art 22, CPM, que determina ser 'militar' a pessoa 'incorporada' às Forças Armadas) e, principalmente, porque a 'redação' do art. 290, CPM, é voltada ao 'militar da ativa'/'militar incorporado', é preciso que se dê a 'interpretação conforme' do dispositivo penal militar de acordo com os princípios e preceitos da CF/88”. CONTINUA » (STF, HC 144083, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31/07/2017 PUBLIC 01/08/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 01/08/2017

STF


EMENTA:  
DECISÃO CRIME MILITAR - FATOR TEMPO. RESPONSABILIDADES - ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. HABEAS CORPUS - LIMINAR -INDEFERIMENTO.1. O assessor (...) prestou as seguintes informações: O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da Décima Primeira Circunscrição Judiciária Militar, no processo nº 127-09.2014.7.7.11.0111, condenou o paciente a 1 ano de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, ante o cometimento do crime previsto no artigo 290, cabeça (posse de entorpecente), do Código Penal Militar. Concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos. O Superior Tribunal Militar desproveu apelação interposta pela defesa. A Defensoria Pública da União afirma inexistir condição para a ação penal em razão do licenciamento do paciente das fileiras militares. Ressalta que, nos crimes militares, é obrigatório o vínculo com a caserna tanto para a deflagração da ação penal quanto para a sequência do processo. Destaca violados os artigos 124 da Constituição Federal, 9º, inciso I, alínea e”, 22 do Código Penal Militar e 31 da Lei do Serviço Militar. Sustenta, tendo em vista a inexistência da condição de militar, a CONTINUA » (STF, HC 135957 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31/08/2020 PUBLIC 01/09/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS | 01/09/2020
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