CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 461 - CPP / 1941

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Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

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Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o Art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 461

Lei:CPP   Art.:art-461  

TJ-RJ Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, INCISO II E IV, N/F ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PLENÁRIO. PENA DE 17 (DEZESSETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO QUE PRETENDE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Sustenta a violação à ampla defesa e princípio da verdade real no processo penal a homologação da desistência ...
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participou do homicídio na condição de motorista na empreitada criminosa -, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, o que não autoriza a anulação do julgamento, sob pena de restar violado o princípio da soberania do júri. 2.2. É incabível a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordância, de uma das partes, do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelos jurados. 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA. Pena final fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena ao patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0095459-26.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, Publicado em: 05/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/02/2024

TJ-RJ Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121, CAPUT, C/C §1º, DO CÓDIGO PENAL. JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO ART. 593, INC. III, ALÍNEA "C", DO CPP E DA DEFESA TÉCNICA COM ESPEQUE NO ART. 593, III, do CPP. 1. Considerando a Decisão soberana ...
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redução em 1/6, acomoda-se a resposta penal em 05(cinco) anos, 02(dois) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Não houve irresignação ministerial quanto ao Regime Semiaberto, que deve ser mantido ex vi legis, considerado o quantum de pena aplicado. 9. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para fixar a reprimenda final em 05(CINCO) ANOS, 02(DOIS) MESES E 15(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. USOU DA PALAVRA O ADVOGADO (...) CASSIMIRO (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0187681-62.2010.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 15/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/09/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de recurso especial interposto por UELITON PALMEIRA DE BRITO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo por si manejado.   Alega, em síntese, violação aos arts. 461 e 593, inciso III, alínea a, ambos do CPP.   O recorrido apresentou contrarrazões.   É ...
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encontrada no endereço declinado no processo, o que afasta a mácula suscitada na impetração. (…) 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.).   Sendo assim, com esteio na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, imperioso ressaltar que "Incide, in casu, a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'." (AgRg no AREsp 497.608/CE).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0004721-03.2009.8.05.0248, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em Apelação | 10/11/2023
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Arts.. 473 ... 475  - Seção seguinte
 Da Instrução em Plenário

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :