CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 268 - CPP / 1941

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DOS ASSISTENTES

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 268

Lei:CPP   Art.:art-268  

TJ-DFT


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE INQUISITORIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 268 do Código de Processo Penal dispõe que na ação penal pública poderá intervir, como assistente de acusação do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2.  Admite-se a intervenção do assistente da acusação após o recebimento da denúncia, sobretudo porque o inquérito possui natureza inquisitiva e, por isso, não haveria interesse da vítima em participar das investigações. 3. No caso concreto, a vítima possui advogado constituído, possibilitando o acompanhamento do feito, bem como sua participação direta junto à autoridade policial e ao Ministério Público, requerendo diligências, que serão realizadas a critério da autoridade policial, nos moldes do artigo 14 do Código de Processo Penal. 4. Segurança denegada.       (TJDFT, Acórdão n.1874112, 07095211920248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Julgado em: 05/06/2024, Publicado em: 18/06/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 18/06/2024

TJ-SP Estupro


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ato infracional equivalente a estupro de vulnerável. Sentença de procedência com aplicação de medida em meio aberto. Recurso manejado pela vítima objetivando a aplicação de internação ao infrator. Em ação socioeducativa contra adolescente, a quem se atribui a prática de ato infracional análogo a crime, ou, contravenção penal, com a finalidade de submeter o infrator a uma intervenção reeducativa - artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (...) - não tem o assistente de acusação (vítima) legitimidade recursal, com vistas a modificar a medida eleita, para aplicação de medida mais rigorosa, no caso, a internação. O sistema recursal - artigo 198, ECA - no ordenamento menorista, é regido pelo processo civil. A figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Juventude. Está, assim, consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, verbis: Os recursos interpostos em processos de competência especializada da Infância e Juventude, devem seguir a sistemática do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1502309-48.2019.8.26.0229; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 09/12/2021

TRE-RR


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA RECURSO CRIMINAL (1343) – 0600210–41.2020.6.23.0005 Relator: Juiz LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR RECORRENTE: MASAMY EDA, OLEBE (...) PATROCINIO, JOSE (...), MARBISON (...), (...), (...) EDGLEI (...) CESARIO, (...), UDSON (...) Advogado do(a) RECORRENTE: CLODEMIR (...) – RR0001190 Advogado do(a) RECORRENTE: (...)...
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identificados na denúncia com intuito de obter–lhes o voto, evidenciando a prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral. 7. Negado provimento ao recurso de (...) EDIGLEI (...) CESÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em não conhecer os recursos (...), MARBSON (...) e MASAMY EDA, e conhecer e negar provimento ao recurso de (...) EDIGLEI (...) CESÁRIO. Boa Vista, 14 de junho de 2022. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR Relator (TRE-RR, Recurso Criminal nº 060021041, Acórdão, Relator(a) Des. Luiz Alberto De Morais Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data 22/06/2022)
Acórdão em 060021041 | 22/06/2022
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DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :