ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 112 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 112


Jurisprudências atuais que citam Artigo 112

Lei:ECA   Art.:art-112  

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES. REITERAÇÃO E ESCALADA DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado restaram comprovadas pelo acervo probatório coligido do feito. 2. No caso, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso à míngua de situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, consoante a exigência legal consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente...
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circunstâncias e a gravidade da infração, incluídos o contexto social e familiar do jovem, bem como a análise de sua folha de passagens. 4. O adolescente possui passagens anteriores na Vara da Infância, por roubo, receptação, tráfico ilícito de entorpecentes e lesão corporal, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de internação provisória, liberdade assistida, semiliberdade e internação. 5. Observadas as condições pessoais e sociais do jovem, aliadas à sua folha de passagens, a medida socioeducativa de internação estrita é seguramente a mais adequada, objetivando a sua ressocialização, eis que propiciará a continuidade aos estudos, além de sua profissionalização, por meio de cursos técnicos que o habilitem a ingressar no mercado de trabalho, retomando a vida em sociedade. 6. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1431014, 07008557020228070009, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 15/06/2022, Publicado em: 27/06/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 27/06/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PROXIMIDADE DA ADOLESCENTE COMPLETAR A MAIORIDADE PENAL. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DISTÚRBIOS COMPORTAMENTAIS E PSIQUIÁTRICOS. SEMILIBERDADE. REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO. CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Eventual prolação de sentença de procedência nos feitos infracionais tem como consequência jurídica a aplicação de alguma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 ...
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ato infracional praticado, o contexto social e as condições pessoais e de saúde da representada, tem-se que a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com a medida protetiva de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, se mostra mais adequada às necessidades da menor. 8. Ainda que a adolescente esteja internada compulsoriamente em razão de medida imposta em outros autos, cada procedimento de apuração infracional reclama a aplicação de medida socioeducativa independente, a ser definida de acordo com as peculiaridades dos fatos e circunstâncias que o envolvem, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise de eventual cumulação ou absorção entre as medidas socioeducativas aplicadas. 9. Apelação criminal conhecida e provida.     (TJDFT, Acórdão n.1706153, 07056787520228070013, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 25/05/2023, Publicado em: 02/06/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 02/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECEPTAÇÃO. CONSUMO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ressalvada a hipótese em que ocorra o flagrante delito, ocasião em que se torna desnecessário o mandado judicial para que os policiais exerçam suas atividades laborais. 2. No caso concreto, o representado foi abordado em atitude ...
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ameaça (proc. 2016.01.3.004403-9, em 03/08/2016), porte de arma (proc. 2017.01.3.002043-4, em 01/03/2018 e 2018.01.3.001215-6, em 13/06/2019), Tráfico de entorpecentes (proc. 2019.01.3.001077-6, em 10/05/2019), tendo sido aplicadas ao adolescente as medidas de liberdade assistida (13/05/2019 e 30/09/2019) e prestação de serviços comunitários (22/10/2018 e 13/06/2019). 6. Observadas as condições pessoais e sociais do jovem, aliadas à sua folha de passagens, a medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada, objetivando a sua ressocialização, eis que propiciará, ao jovem, a continuidade aos estudos, além de sua profissionalização, por meio de cursos técnicos que o habilitem a ingressar no mercado de trabalho, retomando a vida em sociedade. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1422920, 00005822820198070013, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 12/05/2022, Publicado em: 23/05/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 23/05/2022
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Art.. 115  - Seção seguinte
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