CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 273 - CPP / 1941

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Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 273

Lei:CPP   Art.:art-273  

TJ-SP Estupro


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ato infracional equivalente a estupro de vulnerável. Sentença de procedência com aplicação de medida em meio aberto. Recurso manejado pela vítima objetivando a aplicação de internação ao infrator. Em ação socioeducativa contra adolescente, a quem se atribui a prática de ato infracional análogo a crime, ou, contravenção penal, com a finalidade de submeter o infrator a uma intervenção reeducativa - artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (...) - não tem o assistente de acusação (vítima) legitimidade recursal, com vistas a modificar a medida eleita, para aplicação de medida mais rigorosa, no caso, a internação. O sistema recursal - artigo 198, ECA - no ordenamento menorista, é regido pelo processo civil. A figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Juventude. Está, assim, consolidada a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, verbis: Os recursos interpostos em processos de competência especializada da Infância e Juventude, devem seguir a sistemática do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no Código de Processo Penal. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 1502309-48.2019.8.26.0229; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 09/12/2021

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. INCLUSÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 273 DO CPP. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ...
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Praticados delitos da mesma espécie, com a mesma forma de execução e em curto período de tempo, é de ser reconhecido que cada delito é prática continuada do outro incidindo o artigo 71 do Código Penal.8. Reconhecida a continuidade, o aumento da pena em 1/6 está em harmonia com julgados do Superior Tribunal de Justiça.9. Pena privativa de liberdade adequadamente fixada mantida.10. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF-4, ACR 5026889-73.2018.4.04.7000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 01/06/2021, Publicado em: 09/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/06/2021

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 273, §1º- B, I E III, DO CP PARA O CRIME DO ART. 334, § 1º, "d", DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta prevista no art. 273, §1º- B, I e III do Código Penal, atribuída aos acusados na denúncia, para o art. 334 do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O art. 273 visa proteger a saúde das pessoas contra graves riscos causados por produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais quando falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados. Com isso, as condutas previstas no caput desse tipo penal são falsificar, corromper, adulterar ou alterar. Verifica-se que a denúncia, em momento algum, imputou aos apelados a prática de algum dos verbos nucleares do tipo penal descrito no art. 273 ou mesmo naqueles previstos no § 1º ou § 1º-A do aludido dispositivo legal, uma vez que, no caso, não há falar em produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de importar medicamento proibido, que não seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, se amolda ao crime de contrabando. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, ACR 0006801-33.2011.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/07/2022 PAG e-DJF1 04/07/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 04/07/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 274  - Capítulo seguinte
 DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :