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Tema nº 811 do STF
Tema 811: a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Tese: I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 811 do STF
Tema 811: a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Tese: I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 811
TJ-SP Abandono Intelectual
ACÓRDÃO
Recurso em sentido estrito - Ação penal privada subsidiária da pública. Decisão que rejeitou a inicial por não estar caracterizada a inércia ministerial - Parquet que requereu diligência à autoridade policial - Justificativa idônea - Necessidade de que a requisição tenha sido feita dentro do prazo legal para oferecimento da denúncia - Tema 811 do STF - Ministério Público que não comprovou atuação dentro do prazo legal - Situação excepcional - Inexistência de inquérito policial prévio ou de expressa dispensa do inquérito por parte do parquet - Impossibilidade de computar-se o prazo do art. 46 a partir da mera data de protocolo da notícia crime. Fundamento alternativo - Prazo decadencial que se inicia, para o representante do ofendido, a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da acusação pública - Ação privada proposta após o esgotamento do prazo decadencial. Rejeição mantida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1002448-19.2020.8.26.0586; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/05/2023; Data de Registro: 01/05/2023)
01/05/2023 •
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito
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STF
ACÓRDÃO
Procedimento em fase de inquérito. Agravos regimentais. Irresignação da defesa e da Procuradoria-Geral da República. Objetos parcialmente coincidentes. Voto único. Premissa geral: não incidência do princípio do contraditório em inquérito. Preliminares. Preclusão temporal para a PGR. Segunda decisão com parcial inovação. Ponto já controvertido no agravo da defesa. Afastamento da preliminar de não conhecimento por preclusão para a PGR. Irrecorribilidade da decisão de habilitação das vítimas. Artigo 273 do CPP. ...
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... Precedentes nas Cortes de Vértice ' STJ e STF. Tema nº 811 do STF. Novel redação do art. 28 do Código de Processo Penal. Alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 (“lei anticrime”) reveladora dessa tendência. Razões da defesa e da PGR não acolhidas. Não conhecimento e não provimento dos agravos regimentais.
(STF, Inq 4940 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA