CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 46 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 46

Lei:CPP   Art.:art-46  

STF Tema nº 811 do STF


Tema 811: a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do ...
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ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 811, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2015, publicado em 17/04/2015)
Tema | 17/04/2015
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:CPP   Art.:art-46  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802897-54.2021.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: (...) e outros PACIENTE: (...) ADVOGADO: Emanuel Bezerra De Oliveira e outros IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 46...
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toada, tampouco, se admite a alegação de inércia do juízo impetrado quanto à necessidade de reapreciação da pertinência da manutenção da prisão preventiva, que, neste caso, restaram plenamente justificadas. 11. Toda a celeuma quanto ao excesso de prazo feneceu definitivamente com a notícia do recebimento da denúncia nos autos da ação penal nº 0800276-04.2021.4.05.8401, e a devida citação do acusado, veiculada nas últimas informações prestadas pelo juízo impetrado: verifica-se que a denúncia (id. 8257820), após seu aditamento em 12/03/2021 (id. 8316834), foi devidamente recebida em 19/03/2021 (id. 8344807), tendo o réu sido regularmente citado em 22/03/2021 (id. 8363431), id. 8389765. Precedente do STJ: AgRg no HC 580323/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA. 12. Ordem denegada. (TRF-5, PROCESSO: 08028975420214050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 29/04/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUTOS NÃO RECEBIDOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. PACIENTE NÃO PRIORITÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crimes cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal...
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, que adota medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, a fim de zelar pela saúde das pessoas privadas de sua liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, sendo que em seu art 4º, inciso I, determinou a ordem de priorização na reavaliação da prisão, mas não restou demonstrado nos autos que o paciente se subsuma a nenhuma das hipóteses ali previstas. 6.Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.   (TJDFT, Acórdão n.1245260, 07003625720208079000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 23/04/2020, Publicado em: 07/05/2020)
Acórdão em 307 | 07/05/2020

TJ-MS Liberdade Provisória


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -ARTIGO 180, CAPUT C/C ARTIGO 29 E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - TESES SUPERADAS - DENÚNCIA OFERECIDA NO PRAZO LEGAL - PRAZOS ANALISADOS GLOBALMENTE - MANDAMUS PREJUDICADO I - O artigo 10, do Código de Processo Penal, determina Determina o Código de Processo Penal:"Art. 10. O ...
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No dia 25 de novembro de 2019, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela incompetência de Juízo de Corumbá, devendo-se remeter o feito a Miranda/MS. Em 27 de novembro de 2019, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS declinou da competência. E, na Comarca de Miranda-MS, o Ministério Público recebeu o Inquérito em 18 de dezembro de 2019, e a denúncia foi oferecida em 19 de dezembro de 2019 IV - Logo, não havendo o que se falar em quaisquer indícios de constrangimento ilegal ocasionado por excesso de prazo. É certo que os prazos processuais devem ser observados. Todavia, não são improrrogáveis, devendo serem analisados globalmente, havendo possibilidade de compensação entre os atos, como se verifica in casu, restando prejudicado o writ. V - Ordem prejudicada. Com o parecer. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1416063-47.2019.8.12.0000,  Corumbá,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 28/01/2020, p:  30/01/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 30/01/2020
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