Lei de Organização da Justiça Federal (L5010/1966)

Artigo 66 - Lei de Organização da Justiça Federal / 1966

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Disposições Gerais

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Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 66

Lei:Lei de Organização da Justiça Federal   Art.:art-66  

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONCURSO DA DEFESA NA DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de afastar prisão preventiva, fundado na tese de excesso de prazo na prisão, pretende o afastamento da prisão preventiva dos pacientes.2. Na hipótese, o inquérito policial, devidamente relatado pela autoridade policial, permaneceu por mais de 60 (sessenta) dias sem andamento, restando caracterizado na hipótese o excesso de prazo injustificado.3. Não se sustenta a alegação exposta pela representante ministerial em seu parecer de que só se configuraria excesso de prazo “em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não ocorre no presente caso”, pois, justamente, verificou-se inércia quanto ao processamento do feito de origem por mais de 60 (sessenta) dias, mantendo-se os pacientes presos, por mais de 80 (oitenta) dias, sem oferecimento de denúncia.4. Ainda que se admita a mitigação do prazo para fins de aferição do excesso de prazo na prisão, na hipótese, o longo período sem andamento no processo de origem revela-se desproporcional, implicando no constrangimento ilegal alegado.5. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5029155-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 29/11/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 29/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).2. Como mencionado na decisão que decretou a prisão, o resultado das diligências policiais indicam a importante participação do paciente em organização criminosa voltada para o comércio irregular ...
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crimes cujas penas em abstrato autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.6. Considerando que não se pode excluir, no momento, a existência de indicativos de que o paciente possui vínculos com a organização criminosa, e presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.7. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5013143-43.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 25/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 26/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, artigos 311 e 312, ...
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Brasil e a Bolívia, dada a sua extensão e a natural dificuldade de fiscalização. 4. Denúncia já recebida e audiência de instrução designada, pelo que não há falar-se em excesso de prazo na condução da persecução penal. Prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (CPP, art. 312), não sendo o caso, nesse momento, de substituir a prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.5. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5007309-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 27/06/2023
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