CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 362 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos Arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 362

LeiCPP   Art.art-362  

STF Tema nº 613 do STF


TEMA
Tema 613: Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a constitucionalidade, ou não, do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).

Tese: 1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 613, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/11/2012, publicado em 03/08/2016)
03/08/2016 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 362

LeiCPP   Art.art-362  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Citação por hora certa (art. 362 do CPP). Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Ausência de ilegalidade. Apresentação de defesa prévia desacompanhada de rol de testemunhas. Não caracterização de deficiência na defesa técnica. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STF, RHC 199447 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
28/06/2021 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de  justiça  certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, sendo exatamente o que ocorreu no caso em apreço, conforme consta expressamente dos autos, sobretudo da reprodução integral da certidão do Oficial de Justiça encarregado pela diligência. A propósito, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da citação por hora certa, no julgamento do RE 635.145/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 1º/8/2016, DJe 13/9/2017. 2. Não se acolhe a alegação de deficiência da defesa técnica fundada unicamente no argumento de ausência de apresentação de rol de testemunhas, por não ser possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo exigido pela Súmula 523/STF, cujo enunciado diz: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu." 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 605.247/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
08/02/2021 • Acórdão em CITAÇÃO POR HORA CERTA
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