Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por RICARDO SANTOS RIBEIRO, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso do ora recorrente e conheceu e negou provimento ao apelo de Rafael da Silva Cavalcanti (ID 58413847). Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os
arts. 158-A,
158-B,
IV,
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...VI, VIII, 158-C, §2º, 414 e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal (ID 59369592). O Ministério Público apresentou contrarrazões, ID 59731677. É o relatório. Exsurge das razões recursais a pretensão do recorrente, ao fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 158-A, 158-B, IV, VI, VIII, 158-C, §2º, 414 e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal, com o fito de haver despronúncia ou a sua nulidade, pela quebra da cadeia de custódia. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para refutar a tese arguida pela defesa, a ementa do acórdão recorrido se assentou nos seguintes termos (ID 58413847): “RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR DUAS VEZES ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE RICARDO SANTOS RIBEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. LASTRO MÍNIMO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA DE QUE MANEIRA TERIA OCORRIDO A ADULTERAÇÃO NO ITER PROBATÓRIO E A CONSEQUENTE MÁCULA APTA A EXCLUIR A PROVA DOS AUTOS. DECOTE DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ricardo Santos Ribeiro e Apelação Criminal, manejado por Rafael da Silva Cavalcanti, em face de decisão de pronúncia, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Comarca de Ilhéus, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV (ataque inicial pelas costas) do Código Penal, em relação à vítima Tarcísio Rocha Dos Santos, e, por duas vezes, no art. 121, §2º, incisos IV (ataque inicial pelas costas) c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Adry Hallry Ribeiro Queiroz e Mateus Moreira Nascimento, ao tempo em que impronunciou os corréus Rafael da Silva Cavalcanti e Ramon Menezes Santos, por falta de indícios suficiente de autoria. 2. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 01 h:30 min, na Rua Padre Luís Palmeira, bairro Pontal, em Ilhéus, após desentendimento ocorrido no interior do estabelecimento empresarial denominado Mar Aberto Music Bar, os imputados, em tese, mataram TARCÍSIO ROCHA DOS SANTOS e tentaram contra as vidas de ADRY HALLRY RIBEIRO QUEIROZ e MATEUS MOREIRA NASCIMENTO, não alcançando o intento homicida em relação a estes, em razão da fuga eficiente e socorro médico. 3. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. REJEITADO. Examinando a prova colhida nos autos, depreende-se que há lastro mínimo para a pronúncia do acusado, porquanto, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza equivalente àquele necessário para condenação, por ser mero juízo de admissibilidade. 4. Os depoimentos das testemunhas inquiridas, em juízo, dão conta suficientemente que o recorrente teria sido, em tese, o responsável pelos tiros que culminaram no óbito da vítima Tarcísio e na tentativa de homicídio contra as vítimas Adry e Mateus, isto porque, no contexto delineado nos autos, o atirador se identificou como policial e, a seguir, efetuou os disparos, tendo sido constatado, ainda, que o réu é policial militar e que as munições encontradas no local do crime foram distribuídas, dentre outras, à 69ª CIPM, unidade militar a que pertence o acusado. 5. Para além disso, ainda que restem dúvidas sobre a autoria do crime, eventuais incertezas serão dirimidas pelo Conselho de Sentença. 6. Por conseguinte, não se pode dizer que a pronúncia se lastreia tão somente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser reconhecida a higidez da pronúncia. 7. Em sendo assim, havendo duas teses antagônicas, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, sob pena de imiscuir-se em sua competência. 8. É patente o acerto da decisão objurgada, haja vista a demonstração dos elementos mínimos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. 9. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não obstante a tese defensiva, a testemunha Vinícius, ouvida na delegacia e em juízo, afirmou que o projétil foi recebido na noite do crime, ocorrido na madrugada do dia 20, e entregue a um investigador da Polícia Civil no mesmo dia, conforme Termo de Depoimento, auto de exibição de apreensão e audiovisual disponível no Pje Mídias. 10. Embora a defesa sustente que a alta circulação de pedestres e veículos na região, além da não preservação do local vulneram a confiabilidade da prova, esta alegação não é suficiente para macular a prova, eis que houve o devido registro do recebimento do material, o qual foi periciado e periciado, permitindo-se identificar a sua distribuição para a unidade militar do acusado (69ª CIPM - Ilhéus). (Id 50636998 - Pág. 4 e 50637003 - Pág. 2) 11. É digno de nota que a motocicleta da vítima foi retirada do local do crime por pessoa desconhecida, sendo encontrada no dia 22/12/2021, próxima ao Balneário de Olivença, com inúmeras avarias provocadas por projétil de arma de fogo. 12. Portanto, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, “não se pode olvidar que há fortes indícios de que a cena do crime foi adulterada com o intuito de extinguir as provas materiais.” 13. Destarte, na espécie, a defesa não demonstrou de que maneira teria ocorrido a adulteração no iter probatório e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade. 14. DECOTE DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. No caso, aponta-se que as vítimas teriam sido, em tese, alvejadas pelas costas enquanto estavam a bordo de uma motocicleta saindo do local, motivo pelo qual não se vislumbra a manifesta improcedência da qualificadora por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, o que impede sua exclusão por esta Instância Revisora. APELAÇÃO CRIMINAL DE RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU OU PARTICIPOU DO CRIMES CONTRA A VIDA DESCRITOS NA DENÚNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. No caso em testilha, não se observa a existência de provas que conduzam à absolvição sumária do Apelante. Nesta fase processual, em que pese as provas apontem que o corréu Ricardo efetuou os disparos de arma de fogo contra as vítimas, o Recorrente Rafael esteve presente em todos os momentos, desde o desentendimento de Mateus com outro cliente do bar até a expulsão do grupo do estabelecimento, bem como na ocasião dos tiros de arma de fogo que alvejaram as vítimas, de modo que nada o exime de forma contundente dos crimes. 16. A sentença de impronúncia deve ser mantida, pois não há elementos sólidos da autoria ou participação a ensejar o julgamento pelo Conselho de Sentença, tampouco restou provado, inequivocamente, que o Apelante não tenha sido o autor ou partícipe dos fatos apurados, pelo que descabe falar em absolvição sumária. 17. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. José Alberto Leal Teles, pelo improvimento dos Recursos. 18. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” Contudo, a análise dos dispositivos supostamente violados referentes a despronúncia e ao reconhecimento da suposta quebra da cadeia de custódia, demandaria, necessariamente, indevida incursão no processo e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 3. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 752.444/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 160.986/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) [...] 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao Juiz de primeiro grau, em instância ordinária, fazer a análise fático-probatória, a fim de aferir se, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, porquanto é vedado, no recurso especial, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1790488/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 09/03/2021, DJe 12/03/2021). [...] 3. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, concluída a primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri que haveria provas suficientes para a pronúncia do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 5. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. […] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). Ante o exposto, nos termos do
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8007196-80.2022.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)