CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158-C - CPP / 1941

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DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Arts. 158 ... 158-B ocultos » exibir Artigos
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
Arts. 158-D ... 184 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158-C

Lei:CPP   Art.:art-158c  

TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 33 E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA J (4ª FIGURA), NA FORMA DO ARTIGO 69, SENDO ESSES DOIS ÚLTIMOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ, EM DATA DE 16/05/2022. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 55, §4º, ...
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JULGAMENTO, E SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. Conclusões: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de cassar a decisão judicial atacada, bem como de manter o recebimento da peça de denúncia (e-doc. 000179), determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento, e seus ulteriores termos, nos termos do voto do Relator. Oficiem-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios do teor desta decisão. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA. (TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0189151-45.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, Publicado em: 12/12/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 12/12/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Cuidam os autos de recurso especial interposto por RICARDO SANTOS RIBEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso do ora recorrente e conheceu e negou provimento ao apelo de Rafael da Silva Cavalcanti (ID 58413847).   Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os arts. 158-A, 158-B, IV, ...
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...
da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. […] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).   Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 24 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente acsl   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8007196-80.2022.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 25/04/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Vistos, etc.   Cuidam os autos de recurso especial interposto por RICARDO SANTOS RIBEIRO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso do ora recorrente e conheceu e negou provimento ao apelo de Rafael da Silva Cavalcanti (ID 58413847).   Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os arts. 158-A, 158-B, IV, ...
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da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. […] (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).   Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 24 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente acsl   (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8007196-80.2022.8.05.0103, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 25/04/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 25/04/2024
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 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

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