CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 414 - CPP / 1941

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Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413 oculto » exibir Artigo
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 414

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 414

TJ-RS   08/02/2019
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal, porém, exige a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. 2. No caso concreto, a impronúncia do acusado é resultado da inexistência de indícios de sua participação no crime narrado na denúncia, dentre os elementos probatórios produzidos na fase judicial. Elementos de prova que se limitam a testemunhos de ouvir dizer que o réu teria cometido o crime juntamente com o coacusado. Viabilidade da acusação não demonstrada. Logo, impositiva a manutenção da impronúncia do recorrido. Viabilidade da acusação não demonstrada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70079016945, Relator(a): Sérgio Miguel Achutti Blattes, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 08/02/2019)

TJ-DFT   20/05/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA DE QUE O RECORRENTE NÃO FOI O AUTOR DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A absolvição sumária com fundamento no artigo 415, inciso II do Código de Processo Penal exige prova absoluta de que o réu não é autor ou participe do delito doloso contra a vida que lhe foi imputado.2. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria, a medida judicial adequada é a sentença de impronúncia, que no caso deve ser mantida.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença de impronúncia. (TJDFT, Acórdão n.1171577, 20160310194096APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 20/05/2019)

TJ-RS   19/06/2019
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA IMPOSTA. É evidente que, para se pronunciar alguém, a lei não exige, como ocorre na condenação, uma prova forte sobre a existência do crime e de seu autor. Contudo, ao falar em indícios, a lei penal destaca que eles deverão ser suficientes, indicando que devem estar entre o bom e o sofrível ou que sejam numerosos, consideráveis. Portanto, que tenha um conteúdo fático e veraz. Mesmo para a pronúncia, que é tão-somente um juízo de admissibilidade, os indícios, repetindo, devem existir. No caso a pronúncia está unicamente baseada no depoimento de policiais que, não presenciaram os fatos, disseram que a autoria do fato foi apontada pela vítima. (...). Ou seja, as provas nem de longe apresentam indícios suficientes a respeito da autoria do delito por parte de **, capazes de pronunciá-lo e levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo provido. (TJ; Recurso em Sentido Estrito, Nº 70081242877, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 19-06-2019)

TJ-RS   14/05/2019
APELAÇÃO MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. Manutenção da impronúncia dos réus. Inexistência de indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a pronúncia dos réus. Ausência de testemunhas presenciais do fato. Acusação trouxe aos autos apenas suposições de que a ré poderia ter envolvimento com a morte do ex-marido, por ter se mantido insensível após o óbito desse, e de que o réu, pelo simples fato de manter um relacionamento com a ré, também teria participação no delito. Acusada confirmou que não tinha um bom relacionamento com o ex-marido, pois esse seria violento, mas que isso, por si só, não autoriza a presunção de que ela teria qualquer envolvimento em sua execução. Fragilidade do conjunto probatório que não permite a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fato da acusação. Inteligência do artigo 414 do Código de Processo Penal. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso ministerial. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação 70080650666, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 17/04/2019, Publicado em: 14/05/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 414

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 Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :