Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"Não","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Não","intimacaoAudiencia":"Não"}],"IdClassificadorPendencia":"533145"} ConfiguracaoProjudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5462410-44.2025.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTE : PALOMA BURGO SANTOSPACIENTE : VIVIAN VIEIRA
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...MAGALHÃESRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINARHabeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de VIVIAN VIEIRA MAGALHÃES, no que se indigita como autoridade coatora a Promotora de Justiça da 79ª Promotoria de Goiânia e impugna o parecer ministerial que pugnou pela instauração de inquérito policial militar em desfavor da paciente nos autos originários (A. 5747366-84.2024.8.09.0051, mov. 69).A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente é vítima nos crimes de injúria e difamação, tendo inclusive, a autoridade coatora denunciado outros três bombeiros militares pelos crimes, portanto, não há fundamento ou coerência nos fatos para que no mesmo ato processual instaure inquérito contra a paciente, sob o argumento de que ela identificou os autores do crime e as provas contra eles. Aduz que ?transformar o denunciante em denunciado apenas por ter denunciado. Trata-se de uma inversão perversa da lógica constitucional, que desestimula vítimas de crimes a buscarem proteção estatal, sob pena de represália formal travestida de investigação?.Sustenta que a requisição de inquérito contra a ofendida, sem fato típico, indícios de autoria ou sem justa causa é ilegal, abusivo e indevido. Alfim, pleiteia concessão da ordem, liminarmente, para determinar à Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que se abstenha de instaurar qualquer Inquérito Policial Militar ou outro procedimento investigativo criminal contra a paciente até o julgamento final dos presentes, com sua confirmação em definitivo no mérito. Inicial acompanhada de documentos (mov. 01, arqs. 02/13.).Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 03).É o relatório. Fundamento e decido. Nos autos originários, o Ministério Público ofereceu denúncia contra três bombeiros militares pelas supostas condutas previstas nos artigos 215 e 216, do Código Penal Militar (difamação e injúria) supostamente praticados contra a paciente. Narra a exordial acusatória (mov. 69):[?] Consoante se depreende dos autos, na data de 22 de junho de 2024, durante o exercício de suas funções no Batalhão de Salvamento em Emergências (BSE), a vítima Cabo Vivian Vieira Magalhães acessou um computador funcional, de uso coletivo, localizado na Seção de Apoio Administrativo (SAAD), com a finalidade de adiantar o lançamento das planilhas relativas à gratificação indenizatória por horas-aula (AC2), vinculadas ao Programa Bombeiro Mirim (PROEBOM). No instante em que a Cabo Vivian acessou a conta profissional do equipamento, constatou que permanecia ativa, no navegador, uma sessão do aplicativo "WhatsApp Web". De imediato, em uma conversa de um grupo intitulado por "Grupo dos Pepês", a vítima se deparou com uma imagem de sua própria pessoa. Diante da surpresa ocasionada pela exposição de sua imagem, a vítima procedeu à análise do conteúdo da referida conversa, com o objetivo de compreender o contexto da publicação. No referido espaço virtual, a Cabo Vivian identificou a veiculação de múltiplas mensagens revestidas de conteúdo ofensivo dirigidas à sua pessoa, subscritas pelos denunciandos. No grupo, o denunciando 3º Sargento Fabrício Vidal encaminhou uma fotografia em que a Cabo Vivian e o Cabo Wallace, noivo da vítima, aparecem ao lado de um terceiro militar (Aluno Oficial à época), oportunidade em que proferiu o seguinte comentário: "Bibi está saindo com o cadete... ctz kkkkkkkk". Além disso, nos diálogos, o Cabo Wallace Souza Santos era referenciado pelo apelido "Costelinha", expressão depreciativa associada a um personagem canino de programa televisivo de animação. Após a manifestação do denunciado 3º Sargento Fabrício Vidal, o também denunciado Cabo Gustavo interveio na conversa, afirmando: ?Será? E o amor dela??. Em resposta, o 3º Sargento Fabrício prosseguiu com os dizeres: "-Na foto o cadete fez questão de estar próximo dela... mais do que o Costelinha.-Está comendo. Olha ele alisando a perna dela na foto". Em continuidade à troca de mensagens, o denunciado Cabo Gustavo acrescentou: "Vixiiiiii, comeu já". Na sequência, o 3º Sargento Renato Motta asseverou: "Na verdade, pelo visto ele tá comendo ela e o Costelinha" Em razão das condutas perpetradas pelos militares denunciados, a Cabo Vivian comunicou formalmente os fatos à sua Cadeia de Comando em 24 de junho de 2024, reportando-se ao Capitão Daniel, ao Major Sayro e ao Tenente-Coronel Marcos Vinícios. A partir da notícia, foram adotadas as medidas administrativas pertinentes, com o intuito de resguardar a integridade psíquica da vítima e prevenir o contato direto entre ela e os demais militares envolvidos Pelo exposto, encontram-se os denunciando 3º Sargento QP/Combatente 03.025 Fabrício Rodrigues Silva Rocha Vidal; 3º Sargento QP/Combatente 03.129 Renato Narciso Motta; e Cabo QP/Combatente 03.961 Gustavo Henrique Souza de Oliveira incursos na conduta tipificada no 215 do Código Penal Militar (difamação); bem como os denunciando 3º Sargento QP/Combatente 03.025 Fabrício Rodrigues Silva Rocha Vidal e 3º Sargento QP/Combatente 03.129 Renato Narciso Motta incursos na conduta tipificada no art. 216 do Código Penal Militar (injúria), por tais motivos, requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar;(b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial; ( c) a designação de dia e hora para audiência de instrução; (d) a intimação da vítima e das testemunha abaixo arroladas, para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) a fixação de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima; (f) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente condenação do denunciado, nos termos acima pretendidos. [...]Ao final da denúncia, o presentante ministerial requereu a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Goiás, a fim de que seja instaurado Inquérito Policial Militar em desfavor da paciente, com vistas à apuração da eventual prática do delito de Violação de Recato (art. 229 do CPM). Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável a vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral. Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso. O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).Pois bem. No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação do conteúdo da liminar em cotejo com o mérito que lastreia a impetração, motivações pelas quais deve permanecer reservada para o momento do julgamento definitivo. Na confluência dessas ponderações, INDEFIRO a liminar postulada, adstringindo a apreciação dos temas suscitados na proemial para o final. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão liminar. Empós, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência à impetrante. Goiânia ? GO (datação conforme assinatura eletrônica).(assinatura eletrônica -
art. 1º,
§ 2º,
inciso III,
Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
(TJ-GO, 5462410-44.2025.8.09.0000, Relator(a): , , Publicado em: 13/06/2025)