Constrangimento ilegal
Art. 222.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
Desafio para duelo
Art. 224.
Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Art. 225.
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.