Lei do Processo Eletrônico (L11419/2006)

Artigo 1 - Lei do Processo Eletrônico / 2006

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DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei do Processo Eletrônico   Art.:art-1  
FONAJE Enunciado

Enunciado Cível nº 127 do FONAJE

O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). (FONAJE, Enunciado Cível nº 127)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei do Processo Eletrônico   Art.:art-1  
18/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004071-67.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Augusto Sérgio Alves Roque Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE, DE ACORDO COM O PERMISSIVO INSCULPIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER COMBATIDA. ...
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do Apelante. Sendo assim, inexistindo ilegalidade ou equívoco na sentença que precise ser reparado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a referida decisão merece ser mantida incólume. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0004071-67.2012.8.05.0080, que tem como Apelante, (...), e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA,  de                     de 2022.  Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma    Relator (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0004071-67.2012.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/04/2022)
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18/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004071-67.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Augusto Sérgio Alves Roque Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. SENTENÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE, DE ACORDO COM O PERMISSIVO INSCULPIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER COMBATIDA. ...
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do Apelante. Sendo assim, inexistindo ilegalidade ou equívoco na sentença que precise ser reparado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a referida decisão merece ser mantida incólume. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0004071-67.2012.8.05.0080, que tem como Apelante, (...), e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.   Salvador/BA,  de                     de 2022.  Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma    Relator (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0004071-67.2012.8.05.0080, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/04/2022)
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10/02/2021 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGENTE POLÍTICO – SUBSÍDIO – CUMULAÇÃO COM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – PREVISÃO LEGAL. O pagamento de décimo terceiro e terço de férias a agentes políticos remunerados mediante subsídio depende de previsão legal. Precedentes: recurso extraordinário nº 1.155.649, relator ministro Luiz Fux, publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 2018; recurso extraordinário com agravo nº 1.151.635, relator ministro Luís Roberto Barroso, veiculado no Diário da Justiça de 22 de outubro de 2018; e recurso extraordinário nº 1.165.206, relatora ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça de 5 de dezembro de 2018. (STF, RE 1285485 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
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 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

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