Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
FONAJE
Enunciado Cível nº 127 do FONAJE
ADICIONADO À PETIÇÃO
ENUNCIADO
O cadastro de que trata o
art. 1.°,
§ 2.°,
III, “b”, da
Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 127)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5071049-60.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICOAPELADO :
(...) DA GUARDARELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO RELATÓRIO Na Comarca de Goiânia, MATHEUS GONÇALVES DA GUARDA foi absolvido da prática de conduta tipificada no
artigo 33, caput, da
Lei 11.343/2006 (
Lei de Drogas ? LD) (mov. 90).Irresignado, o Ministério
... +74 PALAVRAS
...Público brandiu apelo (mov. 90). Nas razões, propugnou pela condenação do apelado, sob o argumento de suficiência probatória (mov. 97).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 111).A insigne Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito por seu presentante Dr. (...), opinou pelo conhecimento do apelo e pelo seu provimento (mov. 124).No sistema, além do presente, não constam outros registros criminais (mov. 79).É como relato. Ao revisor. Goiânia ? GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica -
art. 1º,
§ 2º,
inciso III,
Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelator www.tjgo.jus.brAv.
(...), 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
(TJ-GO, 5071049-60.2025.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 24/11/2025)
24/11/2025 •
Acórdão
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TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS N. 5791417-49.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTES : MARIA LUIZA RODRIGUES ABRANTES CURADO
(...) DE ALBUQUERQUEPACIENTE :
(...) NATAN
(...) (PRESO) RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO DECISÃO Habeas Corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de
(...) NATAN
(...), contra o ato da Juíza de
... +773 PALAVRAS
...Direito da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que, nos autos nº 5357364-10.2025.8.09.0051, acolheu a representação da autoridade policial federal para decretar a prisão preventiva do paciente e de outros 15 (quinze) investigados, e a prisão preventiva de 38 (trinta e oito) investigados, além de determinar busca e apreensão, compartilhamento de provas, sequestro e bloqueio de valores, ativos e aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, embarcações e aeronaves, diante de suposto vínculo com a facção criminosa denominada Amigos do Estado ? ADE, no âmbito do inquérito policial nº 2024.0110957 ? SR/PF-GO, que originou os autos nº 5357325-13.2025.8.09.0051. O impetrante pleiteia a concessão da ordem, liminarmente, com a revogação da prisão. No mérito, sua confirmação. Inicial instruída com os documentos (mov. 01).Pois bem. Superadas as cautelas formais, a análise do caderno processual evidencia equívoco quanto à prevenção e à conexão atribuídas a minha relatoria. Explico. Ao perlustrar o alfarrábio, verifica-se que a presente investigação teve origem no compartilhamento de elementos probatórios colhidos nos processos nº 5344274-27.2024.8.09.0064 (Operação Ferrolho) e nº 5106843-40.2024.8.09.0064 (flagrante de apreensão de armas e munições), destinados à apuração de delitos de tráfico de entorpecentes, organização criminosa e infrações conexas. A Operação Ferrolho, em seu núcleo inaugural, delineou a possível existência de associação estável e estruturada voltada ao comércio ilícito de drogas, à associação para o tráfico e ao porte ilegal de armas no Estado de Goiás (mov. 06). A controvérsia recai sobre a prevenção nos feitos derivados daquela operação, cujo núcleo originário tramitou sob o nº 5344274-27, com processos correlatos. O histórico processual indica que o primeiro recurso interposto foi a Apelação Criminal nº 5181243-64.2024.8.09.0051, distribuída inicialmente à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, em 15 de julho de 2024, às 11h23min29s (mov. 48), julgada em 04 de novembro de 2024, às 11h25min17s (mov. 82). No dia 21 de outubro de 2024, às 15:46:24, impetrou-se habeas corpus em favor de (...) (autos nº 5978861-24.2024.8.09.0000), que, às 16:42:47 da mesma data, foi redistribuído, por equívoco, a esta Câmara, porquanto não se observou a prevenção decorrente do primeiro recurso de apelação anteriormente distribuído à 2ª Câmara Criminal (autos nº 5181243-64). Posteriormente, manejou-se novo writ nos autos nº 5008020-36.2025.8.09.0051, cuja distribuição, desta feita correta, recaiu sobre a 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Nicomedes Domingos Borges, em 08 de janeiro de 2025, às 12h13min47s (mov. 03). A impetrante requereu a remessa do presente remédio constitucional a este gabinete, ao argumento de que o primeiro habeas corpus do paciente (...) havia sido julgado por minha relatoria (mov. 06), o pleito da impetrante foi acolhido pelo Desembargador Nicomedes, e este determinou a distribuição do habeas corpus a esta Câmara por suposta prevenção deste julgador (autos nº 5008020-36, mov. 07). Com efeito. O artigo 42, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal deste Sodalício, assim dispõe:Art. 42. A distribuição obedecerá às seguintes normas:(?)III ? a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo, prevenção que decorrerá também da distribuição do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação;(destaquei) A disciplina regimental firma a prevenção com a distribuição do primeiro recurso no Tribunal, regra extensível ao pedido de efeito suspensivo à apelação (artigo 42, III, do Regimento Interno). A distribuição pretérita do writ resultou de equívoco administrativo já reconhecido. Quanto à conexão, o feito decorre de compartilhamento de provas da denominada Operação Ferrolho. Cumpre ressaltar que os habeas corpus de minha lavra têm como autos principais o Inquérito Policial nº 5357325-13. Consta, na movimentação 01, arq. 01, fls. 07, primeiro parágrafo, menção expressa da autoridade policial de que a investigação derivou da Operação Ferrolho, inaugurada nos autos nº 5344274-27, a qual desencadeou o processo principal nº 5343294-80, em tramitação na 2ª Câmara Criminal, por ter sido remetido com data antecedente àquele gabinete. Dessa premissa resulta que a Operação Ferrolho irradiou as demais investigações, estabelecendo vínculo probatório suficiente para atrair a competência preventa da 2ª Câmara Criminal, fixada pela apelação-matriz. Consolida-se, pois, a relatoria do Desembargador Nicomedes Domingos Borges e/ou sucessor para os habeas corpus conexos e para os futuros recursos que sobrevierem. Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, inciso III, do Regimento Interno, e reconhecida a prevenção decorrente do primeiro recurso distribuído (Apelação nº 5181243-64.2024.8.09.0051), determino a redistribuição dos autos à 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Nicomedes Domingos Borges e/ou sucessor ante sua aposentadoria, com as homenagens de estilo e, se necessário, procedendo-se à compensação devida. Goiânia ? GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica -
art. 1º,
§ 2º,
inciso III,
Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv.
(...), 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012gab.arlcamargo@tjgo.jus.br
(TJ-GO, 5791417-49.2025.8.09.0051, Relator(a): , , Publicado em: 24/11/2025)
24/11/2025 •
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