CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 177 - CPM / 1969

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DA RESISTÊNCIA

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena - reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Cumulação de penas
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

LeiCPM   Art.art-177  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ...
+372 PALAVRAS
...
do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 124611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
23/06/2017 • Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao artigo 177 do Código Penal Militar (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. 2. Tendo em vista a data do recebimento da denúncia - 5/12/2016 - e a da prolação da sentença condenatória - 16/12/2019, publicada em 19/12/2019, é forçoso reconhecer que o lapso prescricional pertinente foi alcançado, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3. Pedido deferido, para julgar extinta a punibilidade do requerente. (STJ, PET no AREsp n. 2.417.422/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
08/03/2024 • Acórdão em PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
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