CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 215 - CPM / 1969

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

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Difamação

Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

Lei:CPM   Art.:art-215  

TJ-CE Difamação


EMENTA:  
PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA DE PLANO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A insurgência dos impetrantes neste writ, diz respeito à ausência de justa causa, da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, da atipicidade da conduta denunciada, com o fito de proceder o trancamento da ação penal em andamento, até a presente data, no Juízo da Vara Única Militar da Comarca de Fortaleza. 2. Extrai-se dos ...
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, primeira parte, do mesmo diploma substantivo". (fl. 215). Por fim, o MPCE também o denunciou pela prática do delito de denunciação caluniosa. 5. No caso, é inadmissível, no momento, reconhecer a ausência de justa causa, inexistência da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, a atipicidade da conduta denunciada, consoante pretende a defesa, pois as condutas narradas na peça acusatória constituem, ao menos, em tese, os crimes militares insertos na Denúncia. 6. Assim, a prática criminosa que lhe foi atribuída deve ser apurada em sede de ação penal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0625493-19.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  14/06/2022, data da publicação:  15/06/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 15/06/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º...
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local não sujeito à Administração Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e depositavam confiança nele justamente por ele ser militar.3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 898.611/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
Acórdão em CRIME DO ART | 14/05/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO A SUPERIOR. CRIME CONFIGURADO.  1. Inexistindo imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, não está configurado o crime de difamação previsto no art. 215 do Código Penal Militar.  2. As falas do acusado que, em tese, ofenderiam a honra subjetiva da vítima confundem-se com a imputação de desrespeito a superior, não devendo o mesmo fato ser objeto de dupla imputação delitiva. Assim, apesar de ser possível a emendatio libelli, esta não é cabível no presente caso, não devendo o crime de difamação ser desclassificado para o crime de injúria (art. 216...
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do Estatuto da PM - Lei n° 7.289/84).  4. O fato de os militares se encontrarem fora do ambiente militar é irrelevante, pois o respeito aos pilares básicos da hierarquia e da disciplina não é a ele restrito. Assim, o fato de as falas do acusado terem sido proferidas em um grupo de WhatsApp, de caráter supostamente informal, não impede a configuração do delito.  5. As falas objeto da denúncia indicam uma postura hostil e desafiadora do acusado, que as proferiu com o intuito de enfrentar e menosprezar seu superior. Ademais, tendo o acusado continuado com as falas mesmo após o pedido da vítima de que as cessasse, fica evidente o dolo do acusado de desrespeitar seu superior hierárquico diante de outros militares.   6. Recursos conhecidos e desprovidos.   (TJDFT, Acórdão n.1667715, 07199275620218070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 02/03/2023, Publicado em: 07/03/2023)
Acórdão em 417 | 07/03/2023
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