CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 222 - CPM / 1969

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-Doscrimescontraaliberdade individual

Constrangimento ilegal

Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:
I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

Lei:CPM   Art.:art-222  

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, POR FILMAGENS E POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando configuradas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal leve e de constrangimento ilegal, tudo confirmado por laudo pericial, por filmagens e por depoimentos testemunhais, a condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas nos autos de que o acusado agiu no estrito cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1355867, 07590520220198070016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 15/07/2021, Publicado em: 27/07/2021)
Acórdão em Segredo de Justiça | 27/07/2021

TJ-MS Crimes Militares


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CRIME MILITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - EMENDATIO LIBELLI - CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU - MÉRITO - MANTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - NÃO PROVIMENTO. I - Deve ser afastada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa, pois não há irregularidade na emendatio libelli operada pelo Magistrado Singular, uma vez que a sentença guardou a correlação com a exordial acusatória, mantendo os fatos tal como narrados na denúncia, todavia, alterando apenas a tipificação legal atribuída. Ademais, preservados os fatos, inexistiu prejuízo ao réu que enseje a declaração de nulidade, pelo contrário, como bem ressaltou o Parquet, a imputação inicial de abuso ...
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Não houve qualquer declaração de que a vítima houvesse de alguma forma praticado qualquer agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os populares presentes no local estavam exaltados, contudo, não houve qualquer informação de tentativa de agressão em face do réu. Também não há informações de que assim tenha procedido a vítima, pelo contrário. A tese defensiva não se apresenta verossímil, pois limitada a levantar a arguição da excludente de ilicitude sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 296 do CPPM. IV - Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS. Apelação Criminal n. 0004105-12.2020.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 29/10/2021, p:  05/11/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 05/11/2021

TJ-MS Constrangimento ilegal


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - RECURSOS DAS DEFESAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REFERENTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL - PREFACIAIS AFASTADAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia na hipótese em que, além de a exordial acusatória contemplar os requisitos exigidos pelo art. 77 do CPPM, já a prolação de sentença e, por isso, exercido profundo grau de cognoscibilidade. Na forma da jurisprudência do STJ, a despeito da ausência de laudo pericial, a junção ...
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de Bonito, o qual redundou no constrangimento da vítima, a qual estava trabalhando para o próprio Estado, bem como a forma da realização da sua prisão - abordada por policiais do sexo masculino; pressionada contra um alambrado, e, ainda assim, algemada e arrastada para a viatura policial - preenchem as elementares do delito previsto no art. 222, § 1º, do CPM. A comprovação de que o comandante da viatura modificou e/ou falseou o relato contido no boletim de ocorrência para o fim de se furtar da responsabilidade pelos abusos e/ou excessos por ele praticados representa fundamento suficiente para a decretação da sua condenação. Recurso provido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0956986-67.2022.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Criminal, Relator (a):  Desª Elizabete Anache, j: 12/04/2024, p:  16/04/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 16/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 226  - Seção seguinte
 -Docrimecontraainviolabilidadedodomicílio

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