CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 85 - CPM / 1969

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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Condições

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:CPM   Art.:art-85  

TJ-RJ Estelionato / Estelionato e outras fraudes / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. Recurso de Apelação da Defesa Técnica do réu Leonardo Assis de Oliveira, CB PM RG n° 89.963, em razão da Sentença do Juiz da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital que, presidindo o Conselho Permanente de Justiça da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 312 do Código Penal Militar à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da execução ...
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dispor, expressamente, em seu artigo 85, que a Sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Sendo assim, fixo as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se do Estado sem autorização judicial; b) Obrigação de comunicar qualquer alteração do local de residência e c) Comparecimento trimestral a Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades. 5. REJEITADA A PRELIMINAR e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, tão somente para estabelecer as condições do Sursis, nos termos do Voto, mantendo-se, no mais, a Sentença vergastada. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0051971-21.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 02/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 02/02/2024

TJ-RJ Circunstâncias Agravantes / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE1. O Embargante sustenta que o Acordão julgou parcialmente procedentes os pedidos ao julgar o recurso de apelação dos réus para fixar as condições a serem cumpridas por força do sursis concedido. Assevera que tal pedido não foi deduzido no recurso de apelação e assim, não foi devolvida tal questão para a análise. Argumenta que "esta omissão, não sanada por ocasião da prolação da sentença, com todas as vênias, não poderia sê-la de ofício em apelação, vez que impõe claro cerceamento de defesa à defesa, que das condições não pode apelar. E nesse contexto, o ato de ofício no âmbito do julgamento seria a anulação da sentença para que tal condição fosse ...
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comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art.46 §§1º, e , do Código Penal, no que couber. E assim se procedeu, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao Réu, eis que a Sentença de 1º grau revelou-se ilíquida, evitando-se, assim, prejuízo aos Apelantes. Desta forma, não restou configurada nenhuma omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade. 3. EMBARGOS DESPROVIDOS. Conclusões: CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0147139-55.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 05/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/02/2021

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0310755-94.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros RECORRIDO: Jorge da Silva Ramos Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA: 15.387) RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA   ACORDÃO EMENTA: CÓDIGO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. CRIMES MILITARES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 517, DO CPPM. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 324 E 339...
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integrantes da Segunda Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, a fim de anular a decisão monocrática prolatada às fls. 36/37, com a remessa dos autos ao Conselho Especial de Justiça Militar, para regular processamento e julgamento dos crimes descritos na Denúncia. DE OFÍCIO, DECRETA-SE a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos tipificados nos artigos 324 e 339 do Código Penal Militar, ex-vi do artigo 133, do CPPM.     (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0310755-94.2020.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 21/06/2022)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 21/06/2022
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