CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 324 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 324

LeiCP   Art.art-324  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Usurpação de função pública. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 324 do Código Penal (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado). Tema não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Configuração da excepcionalidade exigida pela Suprema Corte para o afastamento do óbice. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de fatos e provas. Precedentes. Ausência de condição de particular que justifique a aplicação do art. 328 do Código Penal. Concessão da ordem de ofício. Reiteração dos argumentos anteriormente expostos, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 235905 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 27/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
04/12/2024 • Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. Usurpação de função pública. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 324 do Código Penal (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado). Tema não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Configuração da excepcionalidade exigida pela Suprema Corte para o afastamento do óbice. Revaloração do conjunto fático-probatório. Admissibilidade. Hipótese que não se confunde com reexame de fatos e provas. Precedentes. Ausência de condição de particular que justifique a aplicação do art. 328 do Código Penal. Concessão da ordem de ofício. Reiteração dos argumentos anteriormente expostos, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, HC 235905 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 27/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
04/12/2024 • Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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