CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 46 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

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Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1 ºA prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2 ºA prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3 ºAs tarefas a que se refere o § 1 ºserão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4 ºSe a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:CP   Art.:art-46  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - APLICAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MANUTENÇÃO. Havendo previsão específica no Código de Trânsito Brasileiro acerca da necessidade de aplicação da pena de prestação de serviços, mantém-se a substituição da pena corporal por essa, a despeito do que dispõe o art. 46 do CP. V.V.: - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ALTERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. -Nos termos dos artigos 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas somente é aplicável às condenações superiores a seis meses de pena privativa de liberdade, e, não sendo este o caso dos autos, deve ser tal condição substituída. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.23.010516-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 31/01/2024

TJ-RJ Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ CONFESSA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA REQUERENDO O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DO SURSIS CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ANTE A VEDAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. COM RAZÃO À DEFESA. CABE DESDE LOGO ENFATIZAR QUE A EXECUÇÃO DA PENA FOI CORRETAMENTE SUSPENSA PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO CP. ENTRETANTO, O I. SENTENCIANTE LABOROU EM EQUÍVOCO, AO IMPOR NO PRIMEIRO ANO DE SUSPENSÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POIS A PENA CORPORAL RESTOU ESTABELECIDA EM QUANTUM INFERIOR A SEIS MESES, O QUE INVIABILIZA SUA IMPOSIÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 46...
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. PRECEDENTES DO COLEGIADO. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO A FIM DE DECOTAR A IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO DO SURSIS ANTE A VEDAÇÃO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE NO MAIS A D. SENTENÇA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO defensivo a fim de decotar a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do sursis ante a vedação do artigo 46 do Código Penal, mantendo-se no mais a d. sentença, mantendo, no mais, a sentença em seus exatos termos, nos termos do voto do Des. Relator . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004021-89.2018.8.19.0064, Relator(a): DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Publicado em: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/12/2022

TJ-SP Dano Qualificado


EMENTA:  
EMBARGOS INFRINGENTES - Artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal - Recurso da Defesa - Pretendida reforma da decisão, para que prevaleça o voto vencido, no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade seja por prestação pecuniária e não prestação de serviços à comunidade, à luz do disposto no artigo 46 do Código Penal - Admissibilidade -- Inteligência do artigo 46 do código penal - Alteração necessária - Embargos infringentes acolhidos. (TJSP;  Embargos Infringentes e de Nulidade 0001337-78.2017.8.26.0535; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020)
Acórdão em Embargos Infringentes e de Nulidade | 19/05/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA PENA DE MULTA

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