CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 226 - CPM / 1969

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-Docrimecontraainviolabilidadedodomicílio

Violação de domicílio

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena

Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

Compreensão do têrmo "casa"

§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 226

Lei:CPM   Art.:art-226  

TJ-BA


EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0002359-84.2015.8.05.0032 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WALDSON (...) e WATSON (...) APELADO: ELTON (...) ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE ¿ LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019...
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Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Assim sendo, a decisão proferida não merece reparo, pois acertadamente concluiu que não restou demonstrada a certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, essencial à configuração do delito. Com essas razões, VOTO PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos. Sem custas (Lei Estadual nº 13.600/2016). Custas a cargo dos apelantes vencidos (art. 804, do CPP), cabendo o exame da alegada impossibilidade de pagamento ao Juízo da Execução. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002359-84.2015.8.05.0032, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 26/04/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 26/04/2021
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TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ABUSO DE AUTORIDADE, NA FORMA DE ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 3º, ALÍNEA "A", DA LEI N. 4.898/1965). LESÃO CORPORAL (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, § 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMAS QUE NOTICIAM ABORDAGEM TUMULTUADA, AGRESSÕES FÍSICAS E INVASÃO DE DOMICÍLIO COM AMEAÇAS. VERSÃO DISTINTA TRAZIDA PELAS COMPANHEIRAS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007727-54.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-11-2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 12/11/2020

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAD INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DE CONDUTAS CAPITULADAS COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTS.226 E 244 DO CPM. SANÇÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE APLICADA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE NO PAD. AUSÊNCIA ...
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mental, porém não traz aos autos o  procedimento que culminou em sua aposentadoria.  Ademais os relatórios médicos que atestam a doença mental do recorrente datam de 2018. 15.Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do PAD, que culminou na sanção de cassação de aposentadoria do apelante, porque foi devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137700-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante (...) FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator.  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8137700-92.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação | 02/08/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 227  - Seção seguinte
 -Doscrimescontraainviolabilidadedecorrespondênciaoucomunicação

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE (Seções neste Capítulo) :