Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
ALTERADO
Aumento de pena
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 226
TJ-BA
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002359-84.2015.8.05.0032 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WALDSON
(...) e WATSON
(...) APELADO: ELTON
(...) ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO DE AUTORIDADE ¿
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019...« (+1225 PALAVRAS) »
.... SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ABSOLVENDO OS DENUNCIADOS. INCERTEZA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os apelantes WALDSON (...) e WATSON (...) pretendem a reforma da sentença que absolveu os apelados diante da incerteza sobre a ocorrência do tipo subjetivo do delito de abuso de autoridade, cujos autores do fato seriam WALDSON (...) e WATSON (...). 2. Com a criação da Lei nº 13.869 de 2019, a Nova Lei de Abuso de Autoridade, houve a revogação da antiga Lei 4.898 de 1964, devendo retroagir à época dos fatos abarcados na Denúncia, por ser lei que se reveste de caráter mais benéfico aos acusados, no caso concreto. Destaque-se que a nova legislação apenas prevê a punição de agentes públicos cuja conduta abuse o poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º), desde que tais condutas sejam praticadas com a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro e ainda por mero capricho e satisfação pessoal (art. 1º, § 2). 3. No presente caso, conforme bem fundamentado pelo juízo de 1º grau, não restou demonstrado, com a certeza que se exige no processo penal, o animus abutendi dos agentes, ou seja, o elemento subjetivo especial que anima a vontade do agente e que deve permear todas as condutas criminosas. Esse especial fim do agente não se presume, nem se deduz, e deverá ser demonstrado por prova inequívoca. 4. Neste sentido, a decisão proferida não merece reparo, pois acertadamente concluiu que não restou demonstrada a certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, essencial à configuração do delito. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da lei nº. 9.099/95. VOTO Os apelantes WALDSON (...) e WATSON (...) pretendem a reforma da sentença que absolveu os apelados diante da incerteza sobre a ocorrência do tipo subjetivo do delito de abuso de autoridade, cujos autores do fato seriam WALDSON (...) e WATSON (...). A sentença absolveu os réus ao fundamento de que ¿No caso em debate, as provas produzidas no processo não demonstram, com a certeza que uma sentença condenatória exige, a existência deste elemento subjetivo. Não há dúvidas de que foram praticados atos que atentaram contra a incolumidade física da vítima (...). A dúvida surge quando se analisa se estes atos foram necessários ou praticados por maldade, capricho ou vingança.¿... ¿Portanto, não havendo elementos aptos a levar este Magistrado a um Juízo de certeza sobre o elemento subjetivo do delito, entendo que os réus devem ser absolvidos.¿ Apelação das supostas vítimas (evento 297). Ouvido o representante do parquet atuante no segundo grau, este pugnou pelo PROVIMENTO integral da apelação, para se reformar a sentença a quo, condenando-se os apelados por prática de abuso de autoridade, nos exatos termos da peça acusatória inicial (evento 350). Decido. Com a criação da Lei nº 13.869 de 2019, a Nova Lei de Abuso de Autoridade, houve a revogação da antiga Lei 4.898 de 1964, devendo retroagir à época dos fatos abarcados na Denúncia, por ser lei que se reveste de caráter mais benéfico aos acusados, no caso concreto. Destaque-se que a nova legislação apenas prevê a punição de agentes públicos cuja conduta abuse o poder que lhe tenha sido atribuído (art. 1º), desde que tais condutas sejam praticadas com a finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro e ainda por mero capricho e satisfação pessoal (art. 1º, § 2). O elemento subjetivo geral no abuso de autoridade é o dolo. Não há previsão legal de abuso de autoridade culposo. Entretanto, logo no seu artigo inaugural a lei evidencia que o dolo, por si só, não é suficiente para que o crime se perfaça. Além da consciência (elemento cognitivo) e da vontade (elemento volitivo) que compõem o dolo, é preciso algo a mais, uma finalidade específica que deve animar a conduta do agente. Vejamos o dispositivo: Art. 1º. (...) § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. No presente caso, conforme bem fundamentado pelo juízo de 1º grau, não restou demonstrado, com a certeza que se exige no processo penal, o animus abutendi dos agentes, ou seja, o elemento subjetivo especial que anima a vontade do agente e que deve permear todas as condutas criminosas. Esse especial fim do agente não se presume, nem se deduz, e deverá ser demonstrado por prova inequívoca. Nesse sentido, as jurisprudências que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. PRÁTICA QUE NÃO INCORRE NA CONDUTA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N.º 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO JULGADOR, REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DO TIPO PENAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento, Nº 70084273135, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 10-06-2020) (TJ-RS - AI: 70084273135 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 10/06/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) (grifamos) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ABUSO DE AUTORIDADE, NA FORMA DE ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (ART. 3º, ALÍNEA A, DA LEI N. 4.898/1965). LESÃO CORPORAL (ART. 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, § 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMAS QUE NOTICIAM ABORDAGEM TUMULTUADA, AGRESSÕES FÍSICAS E INVASÃO DE DOMICÍLIO COM AMEAÇAS. VERSÃO DISTINTA TRAZIDA PELAS COMPANHEIRAS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00077275420178240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0007727-54.2017.8.24.0039, Relator: Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Data de Julgamento: 12/11/2020, Quinta Câmara Criminal) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÕES VERBAIS. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. No caso, entendo que não restou demonstrado o abuso de autoridade dos policiais militares que, na condição de agentes do Estado, teriam agredido verbalmente o autor, durante abordagem policial ocorrida no posto de combustíveis. Não existe prova cabal para comprovar que os policiais agiram com abuso de autoridade e de forma excessiva. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075099234, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - AC: 70075099234 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Assim sendo, a decisão proferida não merece reparo, pois acertadamente concluiu que não restou demonstrada a certeza quanto ao elemento subjetivo do tipo, essencial à configuração do delito. Com essas razões, VOTO PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos. Sem custas (
Lei Estadual nº 13.600/2016). Custas a cargo dos apelantes vencidos (
art. 804, do
CPP), cabendo o exame da alegada impossibilidade de pagamento ao Juízo da Execução. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002359-84.2015.8.05.0032, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 26/04/2021)
Acórdão em Recurso Inominado |
26/04/2021
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ABUSO DE AUTORIDADE, NA FORMA DE ATENTADO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (
ART. 3º, ALÍNEA "A", DA
LEI N. 4.898/1965). LESÃO CORPORAL (
ART. 209, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (
ART. 226,
§ 1º E 2º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍTIMAS QUE NOTICIAM ABORDAGEM TUMULTUADA, AGRESSÕES FÍSICAS E INVASÃO DE DOMICÍLIO COM AMEAÇAS. VERSÃO DISTINTA TRAZIDA PELAS COMPANHEIRAS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0007727-54.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 12-11-2020)
Acórdão em Apelação Criminal |
12/11/2020
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAD INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DE CONDUTAS CAPITULADAS COMO CRIME NO
CÓDIGO PENAL MILITAR.
ARTS.226 E 244 DO
CPM. SANÇÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE APLICADA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE NO PAD. AUSÊNCIA
...« (+947 PALAVRAS) »
...DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL PELA DEFESA NO PAD. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL REALIZADO EM 2019. APÓS A DATA DO FATO OCORRIDO EM 2015. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cuidam os autos de pretensão do apelante que seja declarado nulo ato administrativo de cassação de aposentadoria, em razão de conduta tipificada no Estatuto dos Policiais Militares, relativa a envolvimento em crime previsto no código penal militar, ao argumento de que fora excluído como autor do crime de estupro pela vitima , assim como por ser inimputável, por força de doença mental. 2.A análise do recurso estará circunscrita à verificação da legalidade e dos possíveis vícios de caráter formal ou que violem o princípio da ampla defesa, posto que ao judiciário não é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 3.De início afastasse a arguição de prescrição administrativa, haja vista não estar-se-á discutindo a validade ou a revisão do ato de envio do apelante para a reserva remunerada, mas sim o ato de cassação da aposentadoria , por força de conduta do recorrente tipificada no código penal militar e no Estatuto da Policia Militar, cuja conclusão foi oriunda de processo administrativo militar. 4.Outrossim embora exista previsão inserta no art. 50, parágrafo 5º da Lei 7.990/2001, aponte que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quando punível com demissão, explicita que nas infrações disciplinares também capituladas como crime, os prazos de prescrição deverão obedecer ao disposto na legislação penal, que no caso concreto não foi atingido, já que uma das penas previstas era de 6 a 15 anos, que remete a prescrição de 20 anos, segundo o código penal militar.( Arts.244, 125, II do CPM) 5.Nesta toada, da leitura dos autos verifica-se que a sanção aplicada pela autoridade se deu à vista do vasto conjunto probatório existente, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como é legalmente previsto o procedimento administrativo disciplinar ao policial militar reformado, na Lei Estadual nº 7990/2001, art.52. IV. 6.Na situação posta em análise o apelante é ex policial militar do Estado da Bahia, que sofreu pena de cassação de aposentadoria no processo administrativo disciplinar - Portaria em PAD nº 125D/6179 -15/15, instaurado 29/06/2016 , em razão de atos de violência sexual praticado contra (...), onde concluiu pela demissão das fileiras da Policia Militar de dois dos envolvidos e a cassação de aposentadoria do apelante. ( ID 41896389). (Art. 52, IV, parágrafo único do art.57, II “a” e I, II, III, IV, XI , XIII e XIV do art.39, incisos III e IV do art.41 , ambos do Estatuto Policial Militar , além do art.17, XI e art. XVIII Decreto Estadual nº 29.353/83.) 7.Destarte, existem sanções previstas pelo Estatuto do Policial Militar que são aplicadas independente da conclusão de ação penal em curso. É cediço que a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não sendo esta a hipótese dos autos. 8.Não merece guarida o fundamento do recorrente que por ter sido inocentado pela vitima no crime de violência sexual não poderia ter sido condenado no PAD a cassação de sua aposentadoria, isto por que na esfera penal o mesmo não foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de estupro, mas sim pelos crimes tipificados nos arts.244 e 226 do Código penal militar. 9.Extrai-se dos autos que existe ação penal militar em andamento, tombada sob o nº 0340792-80.2015.8.05.0001, onde fora instaurado incidente de insanidade mental (0504718-33.2021.8.05.0001) - decisão ID 221963213 - ainda sem laudo pericial, ajuizada na Vara de Auditoria Militar de Salvador, o qual apura os mesmos atos descritos no PAD instaurado no âmbito da Policia (...), a pedido do Ministério Público , cuja denúncia foi colacionada aos autos no ID 41896379. 10.Entrementes, não foi suscitada dúvida quanto a sanidade mental do servidor no processo administrativo e que o mesmo seria portador de qualquer distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, a época da conduta, durante todo o curso do processo administrativo, nem mesmo pela defesa do apelante, ônus que lhe cabia. O mesmo só foi inaugurado nas razões autorais da ação em epígrafe, quando argumenta a nulidade da sanção aplicada, em razão de sua inimputabilidade. 11.Malgrado existir laudo pericial realizado em outro incidente de insanidade mental, nº 0318329-42.2018.805.0001, onde o perito concluiu que o acusado é portador de doença CID 10, F20.0, esquizofrenia, e que a patologia é proeminente desde 2006, é competência da junta médica oficial atestar, na esfera administrativa, a existência da doença mental do acusado, com base em dúvida razoável sobre as perfeitas faculdades mentais do recorrente. Assim, ausente prova pericial no PAD que atesta doença mental somada à falta de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a doença mental incapacitante do servidor, não há oque se falar em nulidade do ato de cassação de proventos de aposentadoria. Art.78 do Estatuto Penal Militar. ( ID 41896375) 12.Imperioso consignar que em audiência, ID 41896389, pag.03-08, o apelante, estando presente, acompanhado dos seus advogados, não mencionou ser portador de incapacidade mental. 13.Ademais, da leitura do relatório da comissão observa-se que o autor apresentou defesa prévia, assinada por seu patrono, e da mesma forma não foi alegada doença mental. 14.Insta salientar que segundo o requerente seu envio para a reserva remunerada teria sido em decorrência de doença mental, porém não traz aos autos o procedimento que culminou em sua aposentadoria. Ademais os relatórios médicos que atestam a doença mental do recorrente datam de 2018. 15.Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do PAD, que culminou na sanção de cassação de aposentadoria do apelante, porque foi devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137700-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante
(...) FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8137700-92.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação |
02/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 227
- Seção seguinte
-Doscrimescontraainviolabilidadedecorrespondênciaoucomunicação
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
(Seções
neste Capítulo)
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