Arts. 659 ... 666 ocultos » exibir Artigos
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 667
Comentários em Petições sobre Artigo 667
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
O inventário judicial será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial. Art. 610 CPC O inventário judicial pode ser litigioso (ordinário - arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC), que pode se dividir em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento comum (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial é aplicável à partilha amigável em que não houver testamento ou herdeiros incapazes (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
O inventário judicial será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial. Art. 610 CPC O inventário judicial pode ser litigioso (ordinário - arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC), que pode se dividir em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento sumaríssimo (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial é aplicável à partilha amigável em que não houver testamento ou herdeiros incapazes (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).