CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 667 - CPC / 2015

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Do Arrolamento

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Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
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Comentários em Petições sobre Artigo 667

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Inventário Cumulativo

O inventário judicial será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial. Art. 610 CPC O inventário judicial pode ser litigioso (ordinário - arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC), que pode se dividir em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento comum (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial é aplicável à partilha amigável em que não houver testamento ou herdeiros incapazes (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Arrolamento Sumário 

O inventário judicial será obrigatório sempre que houver testamento ou herdeiro incapaz. Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública - extrajudicial. Art. 610 CPC O inventário judicial pode ser litigioso (ordinário - arts. 615 a 658, CPC) ou amigável (arts. 659 a 667, CPC), que pode se dividir em arrolamento sumário (art. 659 a 663, CPC) ou em arrolamento sumaríssimo (arts. 664 e 665, CPC). O inventário extrajudicial é aplicável à partilha amigável em que não houver testamento ou herdeiros incapazes (arts. 610, §§ 1.º e 2.º, CPC, e 2.015, CC).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 667

Arts.. 668 ... 673  - Seção seguinte
 Disposições Comuns a Todas as Seções

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :