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Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 533
Família e Sucessões
15/08/2025
Contestação em ação de alimentos, como proceder?
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29/01/2020
Execução de alimentos. Como tornar efetiva a pensão alimentícia.
Saiba como garantir o pagamento da pensão por meio da execução de alimentos.Jurisprudências atuais que citam Artigo 533
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR AFOGAMENTO EM ÁREA DE LAZER. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da viúva, condenou o réu ao pagamento de pensão mensal de 50% do salário mínimo aos menores até 25 anos, com constituição de capital, e fixou danos morais de R$ ...
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Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 280; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.879.137/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
(STJ, REsp n. 2.265.437/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.)
TRF-2
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS PELO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de apelação interposta por MINASGRAN MINERAÇÃO EIRELI - EPP e MINERAÇÃO SULESTE LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "condenar, de forma solidária, os réus a: a) Ressarcir ao INSS integralmente os valores pagos à dependente do segurado (...) SABARA em razão do pagamento do benefício de Pensão por morte NB 21/1582602660 de uma só vez, desde o primeiro pagamento pelo ...
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... previdenciária, a responsabilização das recorrentes. - A alegação de cobrança em duplicidade configura indevida inovação recursal, razão pela qual se afigura defeso ao Juízo a quo conhecer de tal matéria. - Recurso das rés desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01088756720154025005, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 08/04/2022)
08/04/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA