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Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 533
Jurisprudências atuais que citam Artigo 533
TRF-2
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS PELO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de apelação interposta por MINASGRAN MINERAÇÃO EIRELI - EPP e MINERAÇÃO SULESTE LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "condenar, de forma solidária, os réus a: a) Ressarcir ao INSS integralmente os valores pagos à dependente do segurado
(...) SABARA em razão do pagamento do benefício de Pensão por morte NB 21/1582602660 de uma só vez, desde o primeiro pagamento pelo
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...INSS até a data da liquidação da sentença; b) Ressarcir ao INSS integralmente os valores do benefício que for pago, mensalmente, durante o tempo em que perdurar (após a liquidação da sentença), sendo inaplicável o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil por não se tratar de obrigação de caráter alimentar", tendo sido determinado, ainda, que, "Comprovado o pagamento do benefício pela Autarquia, deverá a requerida providenciar, imediatamente, o ressarcimento do valor mediante GPS - Guia da Previdência Social, na forma requerida na inicial. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão". - Cabe perquirir se, no caso concreto, houve negligência das empresas rés no cumprimento das normas atinentes à segurança no trabalho, bem como no dever de instruir seus funcionários sobre os riscos inerentes ao cumprimento da empreitada. - Compulsando os autos, consta no Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho (JFES, evento 1, outros 6), elaborado por Auditor Fiscal, que, "Na ocasião do acidente, a vítima, o Sr. (...), o Sr. (...), empregado da Mineração Suleste e operador do caminhão munck e o Sr. Valésio Armani, responsável pela empresa Armani & (...) contratada para a tarefa, estavam participando conjuntamente da troca de um transformador elétrico. Durante a instalação do novo transportador, o Sr. Armani percebeu que o mesmo possuía quatro fendas de encaixe e os suportes inferior e superior que se encontravam no poste eram adequados para apenas uma fenda em cada um, de posicionamento central, e não nas laterais como deveria ser para o perfeito encaixe do transformador. Diante da situação, o Sr. (...) pediu para o motorista do Munck que descesse o equipamento e o levasse até a oficina da empresa (a 200 metros do local do acidente). Lá a vítima abriu uma fenda central em cada suporte, inferior e superior, do novo transformador, com a ajuda de um maçarico. Observaram que as fendas eram menores que as larguras dos parafusos de encaixe do poste. Retornaram o transformador à oficina e foi aumentado o diâmetro das fendas. Na terceira tentativa conseguiram encaixar o transformador, porém de forma inadequada, uma vez que os cabos de aço ao içar o equipamento estavam apenas dobrados sob os ganchos de transformador, e tal fato associado ao improviso das aberturas de novas fendas provocou instabilidade e movimentos pendulares do equipamento, que ocasionaram o desprendimento do cabo de aço do gancho do transformador e este veio a cair em cima da laje que cobria o painel elétrico, onde o Sr. (...) estava laborando. Em decorrência disso, o trabalhador foi atingido e veio a óbito". - Na ocasião, o Auditor Fiscal do Trabalho atestou que os seguintes fatores contribuíram para a ocorrência do acidente: "(...) Imediatos - Alterações indevidas nas estruturas do equipamento, quando do improviso; cabos de aço utilizados de forma incorreta nos ganchos do transformador, ao realizar a operação de içamento; ausência de sinalização de segurança e falta de isolamento da área de operação da troca do transformador. Subjacentes: Ausência de procedimento operacional padronizado escrito para a tarefa; ausência de análise de riscos da atividade (queda de equipamento, choque elétrico etc); não emissão de ordem de serviço específica quando da realização de serviço que envolva risco de acidente de trabalho; falta de gestão de segurança e saúde no trabalho, especialmente no tocante à inexistência de SESMT constituído. Pressão para conclusão de atividade que se iniciara às 12:30h e por volta das 16:40h ainda não havia sido finalizada. Latentes: Deficiência na gestão de SST da empresa quanto a não implementação de medidas de proteção e controle que visem a garantir a preservação da saúde e da integridade física de seus empregados (...)". Salientou, ainda, que, após o acidente, não foi identificada a adoção de medidas de segurança por parte das empresas e epígrafe, em relação à atividade de troca de transformador, tendo observado, in fine, que "a deficiência no planejamento e na gestão de SST contribuiu para o ocorrido, especialmente no tocante à ausência de procedimentos escritos para a atividade acima descrita". Aduziu, outrossim, que "A permissividade da empresa quanto à exposição de seus trabalhadores a situações que oferecem riscos de acidentes foi fator preponderante para a geração do acidente fatal, que poderia ter sido evitado caso a empresa tivesse adotado medidas preventivas e de controle de riscos supramencionados". Consta, ainda, auto de infração lavrado durante ação fiscal mista, no endereço onde funciona a EMPRESA MINERAÇÃO DULESTE LTDA, com o propósito de analisar o acidente fatal ocorrido ali, que teve como vítima o empregado da autuada. Foi apurado que a relação mantida entre o empregador do acidentado e a empresa onde houve o acidente é de grupo econômico, formado por mais quatro empresas, e que a atividade predominante no grupo é a extração de granitos, classificada como grau de risco 4, constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, ou seja, o maior grau de risco possível, o que resulta no maior número de obrigações legais relacionadas à saúde e segurança do trabalho. Como o número de empregados do grupo econômico em questão totalizava 240, foi verificada a necessidade de serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, ao passo que o grupo era, então, composto de um único técnico de segurança do trabalho, registrado na empresa Icaraí Granitos e Mármores Ltda. (JFES, evento 1, outros 8). Convém ressaltar que nos meses que se seguiram, a empresa em epígrafe foi reiteradamente autuada, ante a ausência de profissional especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, dentre outras infrações. - Da leitura dos documentos que acompanham a inicial, destacando-se os aspectos acima mencionados, extrai-se que, para eximir-se da responsabilidade com base em culpa exclusiva de terceiro, deve a empresa comprovar que, efetivamente, cumpriu com os requisitos necessários à segurança dos trabalhadores na situação relatada nos autos, o que, no caso, não ocorreu, considerando que o evento morte se deu porque o acidentado se encontrava em local indevido - conforme devidamente reconhecido na decisão proferida pela Justiça do Trabalho, porquant,o tanto a empregadora (MINASGRAN), quanto a empresa contratante, e pertencente ao mesmo grupo econômico, como visto alhures, descumpriram as normas de segurança do trabalho (negligência), pois cabia a ambas (contratante e contratada), "interromper todo e qualquer tipo de atividade ou garantir aos empregadores interromperem, imediatamente, suas atividades, em caso de ocorrência de riscos ambientais tais que os coloquem em situação de grave e eminente risco" - responsabilidade do empregador expressa no item 17.1, do Programa de Gerenciamento de Risco das rés, acostado no evento 44 da JFES, o que, à evidência, foi inobservado. Com efeito, não há nos autos documento hábil a demonstrar o acompanhamento de profissional de segurança habilitado, tampouco a realização de sinalização e isolamento da área, de modo que a dinâmica dos fatos aponta para a culpa das empresas e enseja, como sustenta a autarquia previdenciária, a responsabilização das recorrentes. - A alegação de cobrança em duplicidade configura indevida inovação recursal, razão pela qual se afigura defeso ao Juízo a quo conhecer de tal matéria. - Recurso das rés desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC/2015.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01088756720154025005, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 08/04/2022)
08/04/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP
Serviços de Saúde
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ERRO MÉDICO - COMPLICAÇÃO INERENTE A CIRURGIA DE VARIZES - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS - Autora que pretende reparação por danos patrimoniais e morais por violação do dever de informar por médico - Sentença de parcial procedência - Recursos de ambas as partes - Cirurgia de correção de varizes em ambas as pernas - Evolução desfavorável da paciente com lesão do nervo fibular na perna direita, gerando perda do movimento do pé e dificuldades de locomoção - Laudo pericial que constatou a ausência de erro médico, mas reconheceu a intercorrência
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...como estatisticamente relevante - Violação do dever de informar sobre a possível complicação, considerando o Termo de Consentimento genérico e a falta de prova de explicação verbal durante consulta - Nexo causal configurado com os prejuízos posteriores, pois o procedimento era eletivo e, caso tivesse havido informação, a paciente poderia ter escolhido não realizá-lo - Escolha da autora de não submeter-se a cirurgia corretiva que integra seu direito fundamental à autodeterminação e não gera rompimento do nexo causal - Quantificação dos danos - Manutenção da indenização por danos morais e estéticos - Quantia de R$ 40.000,00 que leva em consideração a intensidade da lesão e o grau de culpabilidade dos réus - Pensão vitalícia - Arbitramento por incapacidade laborativa adequadamente realizado, à luz dos parâmetros da Tabela de Invalidez da SUSEP - Necessidade, contudo, de fixação da pensão em função do salário mínimo vigente à época do evento lesivo, nos termos do
art. 533,
§4°, do
CPC - Sentença parcialmente reformada apenas para estabelecer a pensão em 45% do salário mínimo - Honorários recursais devidos pelos réus - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004571-13.2019.8.26.0428; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026)
20/08/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA