CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 108 - Código Penal / 1940

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Da extinção da punibilidadeRENOMEADO/EXCLUÍDO

Da extinção da punibilidade

Art. 108. Extingue-se a punibilidade: ALTERADO
I - pela morte do agente; ALTERADO
II - pela anistia, graça ou indulto; ALTERADO
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ALTERADO
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ALTERADO
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ALTERADO
VI - pela rehabilitação; ALTERADO
VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ALTERADO
VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial; ALTERADO
IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ALTERADO
IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; ALTERADO
X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. ALTERADO
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:CP   Art.:art-108  

TRF-4


EMENTA:  
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PENA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRES OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E O USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CP. ART. 108 DO CP. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, ...
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do CP: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". 3.1 Assim, restando comprovado que o delito de uso de documento público falso foi cometido com o objetivo de facilitar a execução e assegurar a impunidade com relação ao delito de receptação, não há falar em afastamento da agravante do artigo 61, II, 'b', do CP. 4. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF-4, ACR 5006282-29.2015.4.04.7005, Relator(a): LORACI FLORES DE LIMA, OITAVA TURMA, Julgado em: 09/08/2023, Publicado em: 09/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/08/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0026319-19.2004.4.05.8300 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) ELEUTERIO CAL MUINOS E OUTROS ADVOGADO: CÉLIO AVELINO (...) E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MARIA DEL PILAR NOGUES DIAS ADVOGADO: (...) RIGUEIRA NETO APELADO: (...) ELEUTERIO CAL MUINOS ADVOGADO: CÉLIO AVELINO (...) ADVOGADO: LEONARDO QUERCIA (...) ADVOGADO: (...) APELADO: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) ...
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sido recebida porintermédio de terceira pessoa. O Ministério Público Federal o denuncioupelos crimes de corrupção passiva e lavagem de bens, em concurso material, afirmando que o envio de terceira pessoa à percepção davantagem configurava expediente voltado à ocultação da origemcriminosa dos proveitos auferidos com o crime antecedente. Tal imputação, contudo, não prevaleceu, firmando-se, por maioria de votos, o entendimento no sentido de que a percepção de vantagem porinterposta pessoa, naquele caso concreto, integraria a própria descriçãotípica do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), mormente pelofato de que recebimento de vantagem indevida, segundo a redação típica, pode se dar direta ou indiretamente. (TRF-5, PROCESSO: 00263191920044058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 03/02/2022

TJ-MT Ameaça


EMENTA:  
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009939-90.2022.8.11.0015 APELANTE: (...) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E USO DE DOCUMENTO FALSO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DO SEGUNDO DELITO – PROVA ORAL COMPROVANDO QUE O RÉU SE APRESENTOU COM NOME FALSO – ALMEJADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 108 DO CÓDIGO PENAL – EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS – PRÁTICA DELITUOSA QUE PERDUROU POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 304 do Código Penal por atipicidade da conduta quando o agente se apresenta com nome falso perante a autoridade policial. A extinção da punibilidade do crime antecedente [falsificação de documento público] não se estende ao crime-fim [uso de documento falso], nos termos do artigo 108 do Código Penal. “Havendo intervalo de tempo superior a trinta dias entre os crimes não é de ser reconhecida a continuidade delitiva. Precedentes. No caso, a ausência de descrição pormenorizada de cada um dos crimes imputados ao paciente, bem assim da indicação segura das datas em que teriam sido praticados, inviabilizam a aferição dos requisitos exigidos no artigo 71 do Código Penal” [STF. HC Nº 95.415. Relator Ministro Eros Graus. DJe: 20/3/2009]. (TJ-MT, N.U 1009939-90.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 25/11/2022
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