CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 363 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º
§ 3º
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos Arts. 394 e seguintes deste Código.
Arts. 364 ... 369 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 363

LeiCPP   Art.art-363  

FONAJE Enunciado Criminal nº 109 do FONAJE


ENUNCIADO
Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 109)
Enunciado
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 363

LeiCPP   Art.art-363  

TJ-AM Homicídio Privilegiado


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO NA PRESENÇA DE VÁRIAS CRIANÇAS EM VIA PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA CONTRA A CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REFUTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal...
+95 PALAVRAS
...
Tribunal de Justiça. 4. Por fim, considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, cabível o prosseguimento da persecução penal através da citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (TJ-AM; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/01/2022; Data de registro: 24/01/2022)
24/01/2022 • Acórdão em Habeas Corpus Criminal
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STF


ACÓRDÃO
CITAÇÃO – EDITAL – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – PRECEDENTE. O Pleno, no recurso extraordinário nº 600.851, relator ministro Luiz Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a suspensão da prescrição, decorrente da observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109 do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime. SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – PROCESSO-CRIME – PROSSEGUIMENTO – AUSÊNCIA. Uma vez observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, o transcurso de período previsto no artigo 109 do Código Penal não resulta no prosseguimento do processo-crime. PROCESSO-CRIME – ACUSADO – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação. (STF, RHC 115042, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021)
13/04/2021 • Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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 DAS INTIMAÇÕES

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Capítulos neste Título) :