CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 363 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º
§ 3º
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos Arts. 394 e seguintes deste Código.
Arts. 364 ... 369 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 363

Lei:CPP   Art.:art-363  

FONAJE Enunciado Criminal nº 109 do FONAJE


Substitui o Enunciado 65 – Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (XXV Encontro – São Luís/MA). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 109)
Enunciado |
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 363

Lei:CPP   Art.:art-363  

TJ-CE Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DAS AUTOS DO INQUÉRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA SO JUIZ DE ORIGEM PARA ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE CONFESSA SER INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Willian Ferreira da Silva, preso em flagrante no dia 16/09/2022, por suposta prática do delito de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juiz ...
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da prisão residem no risco de reiteração delitiva em face da elevada quantidade de droga e do paciente ser integrante de facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). O fato do paciente confessar que integra facção criminosa indica uma propensão do acusado para o cometimento de crimes de tráfico indicando uma inclinação para a prática de atos ilícitos dessa natureza o que configura o chamado "risco de reiteração delitiva", fundamentação apta a ensejar a decretação da prisão preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública. 11. Diante do exposto, não acompanho o entendimento prolatado pela Eminente Relatora, para conhecer parcialmente do writ, e denegá-lo, por não vislumbrar o aventado constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0636118-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento:  25/10/2022, data da publicação:  26/10/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 26/10/2022

TJ-AM Homicídio Privilegiado


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME COMETIDO CONTRA IRMÃO NA PRESENÇA DE VÁRIAS CRIANÇAS EM VIA PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA CONTRA A CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REFUTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em comento, a constrição cautelar encontra-se devidamente amparada na gravidade concreta do crime, qual seja, homicídio qualificado cometido, supostamente, contra o irmão do réu na presença de várias crianças e do pai da vítima, mediante disparo de arma de fogo em via pública. 3. Ademais, o paciente tomou rumo desconhecido logo após o cometimento do delito, o que fundamenta a manutenção da constrição cautelar, dada a intenção do paciente de furtar-se à aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por fim, considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, cabível o prosseguimento da persecução penal através da citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada. (TJ-AM; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 24/01/2022; Data de registro: 24/01/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 24/01/2022

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA, NEM MESMO POR EDITAL. DESATENDIMENTO AO ART. 56 DA LEI 11.343/06. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO.  I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu, condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa de 220 (duzentos e vinte) dias-multa.  II - Irresignado com o decisum, o Réu, assistido pela Defensoria Pública Estadual, apresentou contrarrazões, nas quais suscita a nulidade absoluta das provas constantes dos autos por invasão domiciliar, requerendo ...
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de Apelação Criminal nº 8002736-67.2021.8.05.0141, da Comarca de Jequié/BA, sendo apelante UILSON (...) SANTOS e, apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em declarar a nulidade do feito a partir do ato processual de ID 52818540, inclusive, de forma a determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da citação do Réu, instrução e julgamento do feito, restando prejudicada a análise do presente recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.  Sala das Sessões, data registrada na sessão de julgamento.     Presidente    Desembargador Eserval Rocha  Relator  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002736-67.2021.8.05.0141, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 07/02/2024)
Acórdão em Apelação | 07/02/2024
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