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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 366
STF Tema nº 438 do STF
Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
Tema |
07/12/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 366
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO Código de Processo Penal. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 455/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o réu se encontra em local incerto e não sabido, é viável a produção antecipada de provas para a instrução da ação penal, em homenagem a economia processual, quando há fundamento para o perecimento da evidência. 2. A Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 64.086/DF, tem temperado a aplicação da Súmula nº 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas, principalmente em casos em que a principal prova é proveniente de agentes policiais que, pela natureza de sua atuação profissional e pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, torna imperiosa sua pronta oitiva, para evitar prejuízo na busca da verdade real dos fatos que poderia, inclusive, prejudicar o próprio investigado. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT, Acórdão n.1383823, 07275831520218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 04/11/2021, Publicado em: 18/11/2021)
Acórdão em 12122 |
18/11/2021
STF
EMENTA:
PROCESSO PENAL MILITAR ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA IMPROPRIEDADE. Ante norma especial contida no Código de Processo Penal Militar, a revelar que a citação editalícia possui eficácia e validade, impróprio é evocar o disposto na regra geral, ou seja, no artigo 366 do Código Penal. Precedente: habeas corpus nº 108.420/PE, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 16 de agosto de 2011, Diário da Justiça de 31 de agosto de 2011.
(STF, HC 126082, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
Acórdão em PROCESSO PENAL MILITAR ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA IMPROPRIEDADE |
11/05/2017
TJ-MG
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - CITAÇÃO POR EDITAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva decretada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) deve se fundar nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo que a citação por edital, isoladamente considerada, não gera a presunção de fuga.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0035.18.009641-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021)
Acórdão em Rec em Sentido Estrito |
15/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 370 ... 372
- Capítulo seguinte
DAS INTIMAÇÕES
DAS INTIMAÇÕES
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Capítulos neste Título) :