CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 366 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 366

LeiCPP   Art.art-366  

STF Tema nº 438 do STF


TEMA
Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.

Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
07/12/2020 • Tema
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STJ Súmula 455 do STJ


SÚMULA
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
08/09/2010 • Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 366

LeiCPP   Art.art-366  

STF


ACÓRDÃO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Produção antecipada de provas. Ausência de ilegalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita a sua necessidade concreta, devidamente fundamentada. [...] Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP)” (HC 109.728, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 227895 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023)
17/07/2023 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
Extradição de cidadão peruano. 2. Art. 14 do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em 25 de agosto de 2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006. 3. Alegação de motivação política e de prescrição parcial dos delitos. Inocorrência. Contumácia e suspensão do prazo prescricional. Aplicação do art. 366 do CPP. Precedentes. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela procedência do pedido. 5. Deferimento do pedido de extradição. (STF, Ext 1617, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022)
10/10/2022 • Acórdão em Extradição
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 DAS INTIMAÇÕES

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Capítulos neste Título) :