CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 366 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no Art. 312.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 366

Lei:CPP   Art.:art-366  

STF Tema nº 438 do STF


Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.

Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
Tema | 07/12/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 366

Lei:CPP   Art.:art-366  

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO Código de Processo Penal. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 455/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o réu se encontra em local incerto e não sabido, é viável a produção antecipada de provas para a instrução da ação penal, em homenagem a economia processual, quando há fundamento para o perecimento da evidência. 2. A Terceira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 64.086/DF, tem temperado a aplicação da Súmula nº 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas, principalmente em casos em que a principal prova é proveniente de agentes policiais que, pela natureza de sua atuação profissional e pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, torna imperiosa sua pronta oitiva, para evitar prejuízo na busca da verdade real dos fatos que poderia, inclusive, prejudicar o próprio investigado. 3. Recurso conhecido e provido.   (TJDFT, Acórdão n.1383823, 07275831520218070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 04/11/2021, Publicado em: 18/11/2021)
Acórdão em 12122 | 18/11/2021

STF


EMENTA:  
PROCESSO PENAL MILITAR – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPROPRIEDADE. Ante norma especial contida no Código de Processo Penal Militar, a revelar que a citação editalícia possui eficácia e validade, impróprio é evocar o disposto na regra geral, ou seja, no artigo 366 do Código Penal. Precedente: habeas corpus nº 108.420/PE, relator o ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 16 de agosto de 2011, Diário da Justiça de 31 de agosto de 2011. (STF, HC 126082, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)
Acórdão em PROCESSO PENAL MILITAR – ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – IMPROPRIEDADE | 11/05/2017

TJ-MG


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - CITAÇÃO POR EDITAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva decretada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) deve se fundar nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo que a citação por edital, isoladamente considerada, não gera a presunção de fuga. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 1.0035.18.009641-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021)
Acórdão em Rec em Sentido Estrito | 15/03/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS INTIMAÇÕES

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Capítulos neste Título) :