CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 22 - Código Penal / 1940

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DO CRIME

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Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:CP   Art.:art-22  
Publicado em: 31/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.1. A ausência de contrarrazões da acusação ao recurso de um dos corréus não implica nulidade (CPP, art. 565).2. Cabe à acusação a produção das provas de materialidade, autoria e elemento subjetivo do tipo, relativamente à imputação feita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Contudo, deflui do mesmo texto que incumbe à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, ...
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que poderia afastar a aplicação dessa minorante no caso concreto. No entanto, como não houve recurso da acusação, fica mantida a aplicação dessa causa de diminuição de pena, na fração utilizada.8. Tendo em vista a redução da pena, o tempo de prisão provisória descontado dá a dois dos apelantes o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem possibilidade, no entanto, de substituição da pena aplicada por restritivas de direitos.9. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002838-74.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 31/07/2023)
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Publicado em: 12/11/2019 TJ-PR Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. CRACK. ART. 28, LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO ANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA POR CRIME DIVERSO. APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS PENAS SIMULTANEAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. ...
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compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Assim, restando provado nos autos que o acusado estava em posse de drogas para consumo pessoal, incorrendo no núcleo do tipo do art. 28, da Lei 11.343/06, conforme descrito na denúncia, a condenação é medida que se impõe.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000793-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019)
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Publicado em: TJ-ES Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório carreado aos autos é suficientemente claro para atestar a veracidade dos fatos narrados pelo órgão ministerial, estando materialidade e autoria embasadas pelos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial das testemunhas e pela confissão do apelante. 2. Vislumbra-se que a sentença condenatória está embasada em robusto conjunto probatório. Logo, não há que se falar em ausência de provas para a condenação, bem como, na absolvição do crime de furto (artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal), sob o argumento da coação irresistível (artigo 22 do Código Penal), alegada genericamente, sem qualquer elemento concreto para tanto. 3. Honorários recursais fixados em favor do defensor tativo nomeado na origem. (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0000049-77.2013.8.08.0037 (037130000518), Relator(a): WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2022)
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