DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação relativa a diferenças decorrentes de contrato especial de trabalho desportivo, inclusive quanto à base de cálculo da cláusula compensatória desportiva, aos efeitos do vínculo desde 11/12/2023, à
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...dedução dos valores já recebidos e à exigibilidade da condenação em face da condição de empresa em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à cláusula contratual que limitaria a base de cálculo da cláusula compensatória desportiva aos salários mensais estritos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de exclusão de direitos relativos ao período anterior à anotação da CTPS; (iii) definir se a condição de empresa em recuperação judicial deveria ter sido examinada na fase de conhecimento quanto à exigibilidade imediata da condenação; e (iv) estabelecer se há contradição ou omissão entre a condenação ao pagamento de salários e a determinação de dedução dos valores já recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que adota o conceito amplo de remuneração previsto na legislação desportiva afasta a eficácia de cláusula contratual que restringe a base de cálculo da cláusula compensatória desportiva ao salário nominal, em prejuízo do trabalhador. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão quando a matéria impugnada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O contrato de trabalho produz efeitos plenos desde a data em que cláusula de exclusividade e limitação da liberdade profissional geram obrigações recíprocas e repercussões jurídicas concretas, ainda que a anotação formal da CTPS ocorra posteriormente. Fixada a data de início do vínculo empregatício, os direitos trabalhistas dela decorrentes são devidos integralmente a partir desse marco inicial. A condição de empresa em recuperação judicial relaciona-se a atos de execução e constrição patrimonial, cuja apreciação compete ao juízo da execução no momento oportuno, sendo prematuro o seu exame na fase de conhecimento quando não formulado pedido específico no recurso ordinário. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, inexistente quando a decisão condena ao pagamento de diferenças remanescentes e determina a dedução dos valores já recebidos para evitar enriquecimento sem causa. O prequestionamento resta configurado quando as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas, ainda que rejeitada a pretensão da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: Não há omissão quando o acórdão examina a base de cálculo da cláusula compensatória desportiva e, com fundamento na legislação desportiva cogente, afasta cláusula contratual restritiva em prejuízo do trabalhador. Os efeitos jurídicos do contrato especial de trabalho desportivo incidem desde a data em que surgem obrigações recíprocas, cláusula de exclusividade e limitação da liberdade profissional, independentemente de anotação posterior da CTPS. A condição de empresa em recuperação judicial deve ser examinada, quanto aos reflexos sobre atos constritivos e satisfação do crédito trabalhista, pelo juízo da execução no momento oportuno. Não há contradição interna quando a condenação contempla diferenças remanescentes e determina a dedução dos valores já pagos para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, I e III, 93, IX, e 217; CLT, arts. 9º, 442, 444, 457, 458, 464, 467, 477, 791-A e 818; Lei n.º 14.597/2023, arts. 90 e 164; Lei n.º 8.036/1990, arts. 15 e 18; Lei n.º 9.615/1998, arts. 28 e 87-A; Código Civil, arts. 113, 421, 422, 884 e 944; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º,
49 e
59. Jurisprudência relevante citada: TST,
Súmulas n.º 297, 330, 461 e 462; TST, SBDI-1,
Orientação Jurisprudencial n.º 118; TST, Tema n.º 68 de Repercussão Geral; STF, ADI n.º 5766; TRT da 10ª Região, Verbetes n.º 61 e 75.
(TRT-10; Processo: 0001781-40.2025.5.10.0014; Relator(a). FLAVIA SIMOES FALCAO; Órgão Julgador: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Data: 05/06/2026)