CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 25 - Constituição Federal / 1988

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DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 25

Lei:CF   Art.:art-25  

STF Tema nº 1137 do STF


Tema 1137: Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impõe certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021.

Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1137, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/04/2021, publicado em 16/04/2021)
Tema | 16/04/2021

STF Tema nº 1028 do STF


Tema 1028: Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, inciso I; 24, inciso XII; 25 e 226 da Constituição Federal, o preenchimento e a comprovação dos requisitos inscritos na legislação que rege os benefícios da previdência social necessários à concessão da pensão por morte.

Tese: É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1028, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/02/2019, publicado em 15/02/2019)
Tema | 15/02/2019

STF Tema nº 886 do STF


Tema 886: Competência para remover ex officio servidor público municipal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 25, caput, 30, II, e 97 da Constituição Federal, a competência para exarar ato de remoção ex officio de servidor público do Município de Porto Real do Colégio/AL.

Tese: A questão da definição da autoridade competente para remover, ex officio, servidor público municipal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 886, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 08/04/2016, publicado em 08/04/2016)
Tema | 08/04/2016
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:CF   Art.:art-25  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido – acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996.2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, ...
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estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional.6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII).7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (STF, ADI 1164, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/04/2022

TJ-BA


EMENTA:  
                        DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 55329554), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 49311058) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, dá parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reformar sentença nos termos assim ementados:   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. ARTS. 196...
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firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1.002).   Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 05 de Agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva             2° Vice-Presidente   MVG   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501424-95.2019.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em Apelação | 06/08/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
                        DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 55329554), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 49311058) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, dá parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para reformar sentença nos termos assim ementados:   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. ARTS. 196...
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firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (Tema 1.002).   Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 05 de Agosto de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva             2° Vice-Presidente   MVG   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501424-95.2019.8.05.0274, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em Apelação | 06/08/2024
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