Lei Complementar nº 173 (2020)

Artigo 8 - Lei Complementar nº 173 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Na hipótese de que trata o Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o Inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no Inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nOs 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 8

Lei:Lei Complementar nº 173   Art.:art-8  

STF Tema nº 1137 do STF


Tema 1137: Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impõe certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021.

Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1137, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/04/2021, publicado em 16/04/2021)
Tema | 16/04/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Complementar nº 173   Art.:art-8  

TJ-SP Equivalência salarial


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. O inc. IX do art. 8.º da Lei Complementar 173/21 vedou a contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. 2. A progressão funcional não equivale aos adicionais temporais referidos no inc. IX, pois possui exigências e consequências diversas. 3. O legislador limitou a restrição às vantagens mencionadas no inciso ao utilizar as expressões 'exclusivamente e "mecanismos equivalentes." 4. Não é cabível embargos de declaração em razão de mero inconformismo. 5. Caráter infringente somente admitido nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro, hipóteses essas ausentes. Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000253-05.2024.8.26.0333; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 24/08/2024

TJ-PA Plano de Classificação de Cargos


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA CUMULADA COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO GARANTIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 8º, IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/20. NÃO COMPUTAÇÃO DO PERÍODO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, 0864544-98.2022.8.14.0301, Rel. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, publicado em 22/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 22/08/2024
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TJ-PA Plano de Classificação de Cargos


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA CUMULADA COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO GARANTIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 8º, IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/20. NÃO COMPUTAÇÃO DO PERÍODO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, 0857098-44.2022.8.14.0301, Rel. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, publicado em 22/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 22/08/2024
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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