AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. De acordo com os
artigos 1º e
5º da referida da
Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir nos autos prova inconteste de que o imóvel sirva de moradia à entidade familiar. Desnecessário que seja o único imóvel de titularidade do executado ou terceiro, bastando, para tanto, que sirva o bem como moradia permanente da família, aí considerada em seu aspecto amplo. Demonstrado tratar-se de bem de família, incabível a penhora. Agravo de Petição a que se dá ProvimentoRELATÓRIOTrata-se de Agravo de
...« (+1590 PALAVRAS) »
...petição interposto por G. J. P. S. B. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Catende/PE, que rejeitou os embargos à execução no tocante à impenhorabilidade do bem de família, nos termos da fundamentação da decisão de ID. 106fc74. Nas razões de recurso (ID. 0a2c93b), pugna o agravante por vários fundamentos pela reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua João Ramos, 285, Edf. Kimolos, Apto. 1101, Graças, Recife-PE. Pede o provimento. Não foi ofertada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradora Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Alega o agravante que o d. Juízo de Origem rejeitou os embargos à execução, nos quais requereu a desconstituição da penhora realizada sobre seu único bem imóvel, sob o argumento de que seu imposto de renda possuía a descrição de engenhos e um sítio; e que devido a isso não restou configurado a constituição de bem de família sobre o bem imóvel objeto da penhora. Sustenta que com base na documentação acostada aos autos, constata-se que reside no imóvel localizado na Rua João Ramos, 285, apto. 1101, Edifício Kimolos, Graças, Recife/PE, por mais de 20 (vinte) anos. E para comprovar suas alegações, fez juntar aos autos comprovantes de energia, gás, imposto de renda onde consta o endereço mencionado, além da declaração do sindico atual do condomínio, que é morador do mesmo edifício há mais de 20 anos. Invoca a Lei nº 8.009/1990, que disciplina acerca da impenhorabilidade do bem de família; e ressalta que é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar. Frisa que dada à clareza do texto citado e observando a documentação acostada, no nome do ora Agravante, todas encaminhadas pelo Correios e, ainda, o próprio auto de penhora assinado pelo agravante, no seu endereço de residência, comprova sua assertiva quanto à sua morada e residência efetiva no apartamento objeto de penhora. A questão restou assim decidida pelo MM Juízo originário: "(...) NULIDADE DA PENHORA REALIZADA SOBRE BEM DE FAMÍLIA Requer o Embargante que também se reconheça a nulidade da penhora ao fundamento do bem constrito ser bem de família, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Por este motivo argumenta que o mesmo é impenhorável. O Embargante alega que a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora e arrematação (apartamento localizado na Rua João Ramos, 285, apto. 1101, Edifício Kimolos, Graças, Recife/PE). O ponto nodal da controvérsia agitada cinge-se em analisar se o imóvel encontra-se revestido de impenhorabilidade. É bem verdade que a proteção instituída pela lei n.º 8.009/90 ao bem de família encontra guarida na Constituição Federal de 1988. O objetivo do instituto é efetivamente proteger a moradia da entidade familiar, podendo, contudo, haver a possibilidade de afastar essa garantia da impenhorabilidade, se o executado possuir outros imóveis utilizados como residência, consoante reza o artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90. In casu, este Juízo, ao compulsar as declarações de imposto sobre a renda do Executado arquivadas nesta Unidade Judicial, verificou que ele possui diversos outros bens imóveis, dentre eles vários Engenhos e um Sítio. Inclusive, em diversos processos que tramitam, nesta Unidade Judiciária, os mandados de citação são expedidos no endereço localizado no Povoado de Frei Caneca, Jaqueira/PE. Importa focar, ainda, que em nenhum processo em trâmite nesta Unidade Judicial resta inserto como endereço de residência do Executado o do bem imóvel constrito. Nesse diapasão, pelos argumentos, acima descritos, tenho como não verificada a hipótese de impenhorabilidade legal prevista no artigo 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90. De outro turno, o instituto da impenhorabilidade voluntária é permitido. Porém, só é protegido legalmente quando o titular do bem promove, através de escritura pública ou testamento, parte de seu patrimônio como bem de família, desde que não ultrapasse o limite previsto no artigo 1.711 do Código Civil, ou seja, 1/3 do seu patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Ademais, a impenhorabilidade voluntária só é garantida por , ou seja, em débitos constituídos posteriormente à sua instituição momento posterior ao registro, através de escritura pública ou testamento, no Cartório de Registro de Imóveis Competente, de parte de seu patrimônio como bem de família, conforme determina o artigo 1.715 da Lei Substantiva Civil. Ocorre que, conforme escritura pública instituidora de bem de família sobre o bem imóvel objeto da deprecação de propriedade do Executado, arquivada nesta Secretaria, verifico que ela está datada de 05/08/2016, como também em o contexto possui a seguinte passagem: "...E, pelos outorgantes me foi declarado que resolveram instituir um imóvel residencial como bem de família, nos termos das estipulações seguintes: 1) DO IMÓVEL - Os Outorgantes são proprietários e legítimos possuidores do imóvel constituído pelo Apartamento nº 1.101 (mil cento e um), localizado no 11º pavimento do tipo A, do Edifício Kimolos, situado na Rua João Ramos, nº 285, no bairro das Graças, nesta cidade do Recife, composto de uma varanda, uma sala de estar, quatro quartos sociais, dois banheiros sociais, um WC , lavabo, uma cozinha, uma despensa, um terraço de serviço com lavanderia, um quarto e um banheiro de empregada, além de duas vagas na garagem para guarda de automóveis de passeio, com área total de construção de 326,55m2, sendo 208,59m2 de área exclusiva e privativa e 118,07m2 de área comum e sua correspondente fração ideal equivalente a 0,02392, edificado em terreno próprio, com suas demais características, limites, confrontações constantes da matrícula nº 4602, perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife;..." Ou seja, G. J. P. S. B. e Marta de Moraes Falcão resolveram instituir um imóvel residencial como bem de família. Desse modo, pelo procedimento adotado o caso é de Bem de Família Voluntário, disciplinado pelo artigo 1.711, do Código Civil. Eis seu texto: Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Desse modo, por conseguinte, pelo bem de família voluntário, o imóvel passa a ter impenhorabilidade limitada, a partir da instituição registrada em cartório, conforme disposto no artigo 1.715, do mesmo diploma legal, quando preceitua: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Como já dito precedentemente, a escritura de instituição do bem imóvel constrito como Bem de Família está datado de 05/08/2016. Entrementes, a constituição do crédito do exequente ocorreu em 07/07/1998 mercê termo de conciliação fls. 09 do PDF. Ou seja, a dívida é anterior à instituição do bem de família. Logo, não há que se falar em impenhorabilidade sob este enfoque. Ainda que no eg TRT existam acórdãos que reconheça a qualidade de bem de família no bem em apreço, não houve uma uniformidade de decisões sobre a matéria vinculante. Tanto assim que o ilustre Desembargador Federal do Trabalho Eduardo Pugliesi, em decisão, inclusive, confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma do Colendo TRT da 6ª Região, em agravo por petição interposto nos autos do processo eletrônico n.º 0033300-96.2001.5.06.0301 decidiu da seguinte forma in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. DÍVIDA ANTERIOR À SUA INSTITUIÇÃO. PENHORA QUE SE MANTÉM. Não obstante a parte agravante tenha apresentado Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, cujo objeto consiste, justamente, no imóvel sobre o qual recaiu a penhora em questão, observa-se que referida escritura foi lavrada em momento posterior à constituição da dívida. Dessa forma, o débito ora executado é anterior à instituição voluntária do bem de família, de modo que o imóvel em apreço é passível de penhora, nos termos do art. 1.715 do CC. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Destaquei). Decisão proferida em 10/02/2021. Nesse mesmo sentido, colaciono, ainda, outro aresto, oriundo do TRT da 6ª Região, em que figura o mesmo agravante, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. LEI 8.009/90. ARTIGO 1.715 do CÓDIGO CIVIL. Ainda que não se faça necessária nenhuma formalidade para a constituição do bem de família involuntário, que é o previsto na Lei 8.009/90, tal proteção específica visa à proteção da base familiar, que é a moradia, não tendo sentido reconhecer tal instituto quando inexiste prova cabal de que o imóvel se destina a tal finalidade. Outrossim, o bem de família, quando instituído mediante escritura pública é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao 0000399-55.2013.5.06.0301, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/08/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/08/2018). (Destaques meus) Sendo assim, sem uma uniformidade nos julgamentos sobre a impenhorabilidade do bem do Executado em razão de ser bem de família, urge se entender que as decisões até aqui possuem caráter inter partes, ou seja, são aplicadas, de forma individual, com reflexo, tão somente, aos processos decididos, que foram alvo de agravo por petição. Não se tratam, portanto, de decisões acobertadas pelo manto dos precedentes vinculantes, nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, não foram decisões prolatadas em sede de Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tampouco de decisão proferida em sede de orientação do Plenário ou do Órgão Especial do TRT da 6ª Região. Nesse diapasão, pelas razões acima expostas, não reconheço, in casu, a impenhorabilidade do bem constrito. (...) (ID 78866c5 Merece reforma a decisão. Peço vênia para transcrever por economia e celeridade processuais, os judiciosos fundamentos expendidos no acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, quando do julgamento do Agravo de Petição referente ao Processo nº 0002436-89.2012.5.06.0301, julgado em 27/04/2022, ajuizado em favor do mesmo recorrente e envolvendo a mesma matéria: [...] PROC. Nº TRT - (AP) - 0002436-89.2012.5.06.0301. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
(TRT-6; Processo: 0027400-40.1998.5.06.0301; Relator(a). CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento; Data: 22/02/2024)