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Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 786
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA SEGURADORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme fixado pelo Tribunal estadual, a "ausência de comprovação do consentimento formal e de responsabilidade da apelada impede o reconhecimento do direito ao reembolso das despesas hospitalares pleiteado pela apelante, uma vez que a transferência do atendimento para a ala particular decorreu de decisão exclusiva da vítima, sem anuência expressa da empresa segurada".
2. Segundo o art. 786, § 2º, do Código Civil Brasileiro, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4.
Recurso especial desprovido.
(STJ, AREsp n. 2.923.141/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
24/09/2025 •
Acórdão em AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES CONTRA A SEGURADORA DE VEÍCULO DA VÍTIMA
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STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOTORES. DEFEITO NO MOTOR. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA ENTRE SEGURADA E UM CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
1. A controvérsia reside em saber se a cláusula compromissória instituída no contrato de fornecimento de equipamentos deve produzir seus efeitos na relação jurídica agora existente entre os litigantes da presente ação regressiva, por força da sub-rogação operada pelo art. 786 do Código Civil.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Quarta Turma do STJ, no julgamento REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que, a despeito de a sub-rogação legal em favor da seguradora não importar transmissão automática de cláusula compromissória, a ciência prévia da seguradora a respeito de sua existência no contrato objeto de seguro-garantia resulta na submissão à jurisdição arbitral.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a seguradora tinha conhecimento das regras de contratação. Alterar essa conclusão colidiria com a Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.766/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA