CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 720 - Código Civil / 2002

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Da Agência e Distribuição

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Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 720

Lei:CC   Art.:art-720  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO FABRICANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS PARA RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO CODIGO CIVIL VIGENTE. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RECOMPRA PELA FABRICANTE DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS DE R$ 1.200,00 CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. DUPLICATA EMITIDA E PROTESTADA SEM PROVA DE CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE ...
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de mau pagadora, reduzindo automaticamente sua capacidade de adquirir crédito junto ao mercado. XI – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). XII – Redistribuição dos ônus sucumbenciais.   XII – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0171479-39.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante TUDOLAB DISTRIBUIDORA COM DE MAT PARA LABORATORIO LTDA - ME e como apelada BIOMERIEUX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.      Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR   PROCURADORIA DE JUSTIÇA     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0171479-39.2006.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 20/09/2022)
Acórdão em Apelação | 20/09/2022
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TJ-SP Agêncie e Distribuição


EMENTA:  
Contrato de distribuição - Ação de Manutenção de Contrato por Prazo Determinado cc Pedido Subsidiário de Indenização por Perdas e Danos julgada improcedente. - Apelo da autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Contrato de distribuição por prazo certo e determinado. Cláusulas 13.1 e 13.6 do contrato de distribuição são claras e não dão margem para a interpretação defendida pela requerente. De fato, a cláusula 13.1 do contrato foi redigida nos seguintes termos: "Este contrato terá prazo determinado, iniciando sua vigência em 01 de abril de 2019 e encerrando-se em 31 de Março de 2021 ou ao final do cumprimento de todas as obrigações aqui estabelecidas, o que ocorrer por último, podendo ser renovado por períodos adicionais de 12 (doze) meses mediante acordo escrito entre as ...
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da autonomia privada e livre manifestação de vontade. Lado outro, de rigor observar que o art. 720 do CC traz regramento legal acerca do contrato de distribuição por prazo indeterminado, hipótese diversa do caso dos autos. Não convence a alegação da existência de suposto vício de vontade, a pretexto de que o sócio da empresa apelante teria sido "compelido" a assinar o referido termo de distrato face às ameaças perpetradas pela parte contrária. A bem da verdade, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o representante da autora, embora desgostoso com o final da relação comercial, entendeu que era mais conveniente aos interesses da empresa, a concordância com o distrato. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1013305-30.2020.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2024

TJ-SP Agêncie e Distribuição


EMENTA:  
Contrato de distribuição - Ação de Manutenção de Contrato por Prazo Determinado cc Pedido Subsidiário de Indenização por Perdas e Danos julgada improcedente. - Apelo da autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Mérito - Contrato de distribuição por prazo certo e determinado. Cláusulas 13.1 e 13.6 do contrato de distribuição são claras e não dão margem para a interpretação defendida pela requerente. De fato, a cláusula 13.1 do contrato foi redigida nos seguintes termos: "Este contrato terá prazo determinado, iniciando sua vigência em 01 de abril de 2019 e encerrando-se em 31 de Março de 2021 ou ao final do cumprimento de todas as obrigações aqui estabelecidas, o que ocorrer por último, podendo ser renovado por períodos adicionais de 12 (doze) meses mediante acordo escrito entre as ...
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da autonomia privada e livre manifestação de vontade. Lado outro, de rigor observar que o art. 720 do CC traz regramento legal acerca do contrato de distribuição por prazo indeterminado, hipótese diversa do caso dos autos. Não convence a alegação da existência de suposto vício de vontade, a pretexto de que o sócio da empresa apelante teria sido "compelido" a assinar o referido termo de distrato face às ameaças perpetradas pela parte contrária. A bem da verdade, o conjunto probatório carreado aos autos dá conta de que o representante da autora, embora desgostoso com o final da relação comercial, entendeu que era mais conveniente aos interesses da empresa, a concordância com o distrato. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1013305-30.2020.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2024
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