CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 665 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 665

Lei:CC   Art.:art-665  

TRF-2


EMENTA:  
Direito Civil e tributário. apelação. termo de parcelamento de débito fiscal. invalidade. confissão de débito e parcelamento. mandato. substabelecimento. atos praticados por pessoas substabelecidas perante o INSS. ouTorga de poderes especiais e expressos. artigo 661, § 1º, CC. ausência. possibilidade de ratificação. artigo 665 CC. inocorrência. interpretação da apelante que diverge do dispositivo legal de regência. negado provimento ao recurso. 1 - Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular o Termo ...
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...
). 7 - Nos casos em que o mandatário pratica atos com excesso de poderes, entendimento que parece se ajustar ao caso em exame, existe a possibilidade de ratificação dos atos questionados pelos mandantes, segundo autoriza o autoriza o artigo 665 do CC, a qual, todavia, não ocorreu.  8 - Sem haver outorga de poderes especiais e expressos pelos autores ao mandatário, muito menos às pessoas substabelecidas, para praticar os atos questionados perante o INSS (confissão do débito e adesão ao seu parcelamento), os quais não contaram com a ratificação dos demandantes, impõe-se confirmar a invalidade do Termo de Parcelamento de Débito Fiscal nº 60.289.915-0. 9 - Negado provimento ao recurso de apelação. Sentença ratificada. (TRF-2, Apelação Cível n. 00101056620064025001, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 28/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/02/2024
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TRF-2


EMENTA:  
Direito Civil e tributário. apelação. termo de parcelamento de débito fiscal. invalidade. confissão de débito e parcelamento. mandato. substabelecimento. atos praticados por pessoas substabelecidas perante o INSS. ouTorga de poderes especiais e expressos. artigo 661, § 1º, CC. ausência. possibilidade de ratificação. artigo 665 CC. inocorrência. interpretação da apelante que diverge do dispositivo legal de regência. negado provimento ao recurso. 1 - Recurso de apelação manejado em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para anular o Termo ...
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). 7 - Nos casos em que o mandatário pratica atos com excesso de poderes, entendimento que parece se ajustar ao caso em exame, existe a possibilidade de ratificação dos atos questionados pelos mandantes, segundo autoriza o autoriza o artigo 665 do CC, a qual, todavia, não ocorreu.  8 - Sem haver outorga de poderes especiais e expressos pelos autores ao mandatário, muito menos às pessoas substabelecidas, para praticar os atos questionados perante o INSS (confissão do débito e adesão ao seu parcelamento), os quais não contaram com a ratificação dos demandantes, impõe-se confirmar a invalidade do Termo de Parcelamento de Débito Fiscal nº 60.289.915-0. 9 - Negado provimento ao recurso de apelação. Sentença ratificada. (TRF-2, Apelação Cível n. 00101056620064025001, Relator(a): Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO, Assinado em: 03/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2023
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO - CONTRATO VERBAL -NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MANDATÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODER - AFASTADA - RESPONSABILIDADE DO MANDANTE - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ARBITRAMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, o que se faz pela outorga de procuração (art. 653, CC). Por se tratar de ato de representação, o mandante será o único responsável sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome daquele (art. 663, CC), salvo se os praticar em excesso aos poderes que lhe foram outorgados (art. 665, CC). 2. Não restando demonstrado nos autos que o negócio jurídico celebrado pelo mandatário excedeu os poderes que lhe foram outorgados, tendo se operado nos interesses do mandante, deve ser reconhecida a responsabilidade do último pelo pagamento do preço pelos serviços prestados. 3. Restando comprovada a contratação de assistente técnico pericial, mas não sendo possível determinar o valor pelo qual os serviços foram contratados, a liquidação de sentença por arbitramento é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.007032-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, julgamento em 18/09/2023, publicação da súmula em 19/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/09/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 667 ... 674  - Seção seguinte
 Das Obrigações do Mandatário

Do Mandato (Seções neste Capítulo) :