CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 665 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 665

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 665

TJ-SP   06/08/2024
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. DÍVIDAS PRESCRITAS. RENEGOCIAÇÃO A UM MÓDICO VALOR. COBRANÇAS ULTERIORES E REITERADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO DOS RECORRIDOS. COBRANÇAS EFETUADAS REITERADAMENTE. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA DEMONSTRADA PELA PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDEVIDA PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE E PAZ DE ESPÍRITO, INAFASTÁVEIS ATRIBUTOS DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva. 2. Ainda que não houvesse a solidariedade, forçoso reconhecer a responsabilidade do recorrente "EMDIA", na medida em que excedeu aos poderes outorgados ao fazer cobranças reiteradas em horários fora do comercial, de modo que se aplica o artigo 665 do Código Civil, ou seja, o mandatário é responsável pelo prejuízo do mandante, porquanto excedeu seus poderes, ou proceder contra eles, momento em que será considerado mero gestor de negócios. 3. As reiteradas ligações diárias de cobrança de dívidas prescritas e objeto de renegociação ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, configurando conduta abusiva a ensejar reparação, visto que o procedimento adotado pelos requeridos expõe o consumidor, injustificadamente ao absurdo, além de interferir na sua vida cotidiana, de forma que devida indenização a título de danos morais. 4. É irrelevante a existência de inserções pretéritas do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto o cerne litigioso não se funda na violação ao nome do devedor por inadimplência, mas na abusividade da cobrança da dívida, de forma reiterada e em horários diversos do comercial, vindo a causar incômodos à vida cotidiana. 5. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. No caso, considerando-se a extensão do dano e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo transcorrido sem a solução efetiva do problema apresentado, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 6000,00 a título de danos morais, capaz de compensar os contratempos experimentados pela parte autora. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9099/95). Recursos desprovidos. Verba honorária de 10 porcento do valor da condenação para cada um dos recorrentes. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004227-27.2023.8.26.0196; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 665

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