CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 661 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 661

TJ-MT   17/07/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO PROMITENTE VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.(...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). A ausência de notificação formal não afasta a presença de resistência dos apelantes, evidenciada por mensagens condicionando a escritura a pagamento extra não previsto em contrato, o que afasta a preliminar de ausência de interesse. A procuração pública substabelecida confere poderes específicos para alienar o imóvel ("ceder ou transferir"), satisfazendo o requisito do art. 661, §1º, do CC; não há prova de revogação ou má-fé da compradora. A posse mansa e pacífica por cinco anos, o pagamento de tributos e a ausência de oposição indicam a efetiva quitação do preço, corroborada por extrato bancário de saque no valor integral do contrato. Eventuais controvérsias entre mandante e mandatário quanto ao repasse do valor devem ser dirimidas em ação própria e não comprometem a validade da compra e venda perante terceiro de boa-fé. A recusa dos apelantes em outorgar a escritura, condicionada ao pagamento adicional de R$ 3.500,00, sem previsão contratual, configura abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 187 e 422 do CC. A adjudicação compulsória é cabível quando comprovado o adimplemento do promitente comprador e a recusa injustificada do vendedor, conforme art. 1.418 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...). A procuração pública que autoriza a "cessão ou transferência" do imóvel confere poderes específicos suficientes para a venda, nos termos do art. 661, §1º, do CC. A quitação do preço pode ser comprovada por conjunto probatório que inclua posse prolongada, ausência de oposição e evidência de pagamento. A recusa em outorgar escritura definitiva com base em exigência de pagamento não pactuado configura abuso de direito e autoriza a adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 187, 422, 661, §1º, 668, 686, 689, 1.418; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, I, 85, §11. (TJ-MT, N.U 1022674-09.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025)

TJ-MS   19/03/2018
REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda em que todas as suas obrigações foram cumpridas, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa injustificada da outra parte em efetivá-la. Verificada a presença de todos os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória, deve ser mantido o seu deferimento. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJMS. Apelação n. 0026365-64.2012.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 07/02/2018, p: 19/03/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 661

Arts.. 667 ... 674  - Seção seguinte
 Das Obrigações do Mandatário

DO MANDATO (Seções neste Capítulo) :