CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 62 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Das Fundações

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação;
IV - saúde;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX - atividades religiosas; e
X - (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:CC   Art.:art-62  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZIVALI. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAÇÃO NÃO TEM SÓCIOS. ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (TEORIA MENOR) QUE NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE PROVA DE ABUSO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo o artigo 28...
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forma da legislação consumerista.3. Consta no estatuto que o CPEA, um dos instituidores, também atua na administração da fundação, sendo que sua eventual inclusão no polo passivo da execução está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 50 da Lei Civil, qual seja, a prova do abuso de personalidade, o que não foi constatado no caso concreto.4. É entendimento consolidado na jurisprudência da Corte Superior e desta Turma que a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, por si sós, não ensejam a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.5. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4, AG 5023964-50.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 16/02/2022, Publicado em: 17/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 17/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0525986-51.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), ERMIRO (...), GEISY FIEDRA RIOS (...)  APELADO: NB SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) LINHARES, (...) AYALLA (...), (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ...
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a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1968996/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0525986-51.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em Apelação | 30/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0525986-51.2018.8.05.0001, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), ERMIRO (...), GEISY FIEDRA RIOS (...)  APELADO: NB SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) LINHARES, (...) AYALLA (...), (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ...
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a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1968996/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0525986-51.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/08/2022)
Acórdão em Apelação | 30/08/2022
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