CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 61 - Código Civil / 2002

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Das Associações

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Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Art. 56 , será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 61

Lei:CC   Art.:art-61  

TJ-SP Associação


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de nomeação de administrador provisório para associação civil sem fins lucrativos - Livre distribuição à 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Redistribuição à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial 4ª Raj e 10ª Raj - Não cabimento - Demanda relacionada às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil) - Matéria que não se insere na competência da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, estabelecida pelo artigo 3º da Resolução nº 868/2022 - Pretensão autoral que deve ser resolvida com base nas disposições da Parte Geral do Código Civil, afeta, portanto, ao Juízo Cível - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas). (TJSP;  Conflito de competência cível 0016597-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
Acórdão em Conflito de competência cível | 27/05/2024

TJ-SP Associação


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de nomeação de administrador provisório para associação civil sem fins lucrativos - Livre distribuição à 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas - Redistribuição à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial 4ª Raj e 10ª Raj - Não cabimento - Demanda relacionada às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil) - Matéria que não se insere na competência da Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias, estabelecida pelo artigo 3º da Resolução nº 868/2022 - Pretensão autoral que deve ser resolvida com base nas disposições da Parte Geral do Código Civil, afeta, portanto, ao Juízo Cível - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas). (TJSP;  Conflito de competência cível 0016597-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)
Acórdão em Conflito de competência cível | 27/05/2024

TJ-SP Espécies de Contratos


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de nomeação de administrador provisório para associação civil sem fins lucrativos c.c. pedido de antecipação de tutela - Livre distribuição à 11ª Vara do Foro Regional II - Santo Amaro - Distribuição por equívoco à 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Redistribuição à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital - Não cabimento - Demanda relacionada às associações civis (artigos 53 a 61 do Código Civil) - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019 - Pretensão autoral que deve ser resolvida com base nas disposições da Parte Geral do Código Civil, afeta, portanto, ao Juízo Cível - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº. Juiz da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro). (TJSP;  Conflito de competência cível 0009236-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024)
Acórdão em Conflito de competência cível | 25/03/2024
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