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Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 449
TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DE POSSÍVEL EVICÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NO PERCENTUAL DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RECURSO. MERO EXERCÍCIO DE FACULDADE PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A possibilidade de evicção não constitui fundamento apto à suspensão do pagamento devido ao alienante em virtude de contrato de compra e venda de imóveis, uma vez que a proteção legal dispensada ao adquirente, que decorre do mencionado instituto, pressupõe sua efetiva ocorrência, nos termos do artigo 449 do Código Civil. 1.1. Assim, inviável reconhecer evicção hipotética, uma vez que o reconhecimento pressupõe a efetiva perda do bem. 1.2. Adimplido parcialmente o contrato, correta a fixação do valor devido ao alienante com base na diferença entre o quanto já pago e o ainda pendente de pagamento. 2. O não acolhimento da pretensão recursal não induz, automaticamente, o caráter protelatório da insurgência. Assim, se o recurso não ultrapassa a linha do mero exercício da faculdade de recorrer, descabe a aplicação de multa em virtude da atuação processual da parte, sob pena de violação do acesso à Justiça e, particularmente, ao duplo grau de jurisdição. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
(TJDFT, Acórdão n.1866530, 07045813220208070006, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/05/2024, Publicado em: 04/06/2024)
04/06/2024 •
Acórdão em 198
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TRT-3
ACÓRDÃO
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." (art. 449 do Código Civil). Nestes autos, o conjunto probatório demonstra que o reclamante desenvolveu doença em razão das condições de trabalho, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente aos salários que deixou de receber nos períodos de afastamento previdenciário (a partir do décimo sexto dia). Recurso ordinário do autor a que se dá provimento no aspecto.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010503-84.2022.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 21/07/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Antonio Gomes de Vasconcelos)
21/07/2023 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA