CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 421-A - Código Civil / 2002

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Preliminares

Art. 421 oculto » exibir Artigo
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 421-A

Lei:CC   Art.:art-421a  
Publicado em: 29/05/2023 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO CONTRATUALMENTE. IGP-DI. IPCA. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADOS. AUTODETERMINAÇÃO. PESSOAS CAPAZES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA LOCATÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DAS LOCADORAS PROVIDO. 1. O Direito Civil consagra a possibilidade de resolução e revisão dos contratos (arts. 478 e 317, ambos do Código Civil), desde que haja eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente de seus termos, conduzindo à onerosidade excessiva para uma das partes. Nas relações contratuais privadas prevalece, por conseguinte, ...
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relatórios contábeis, tampouco documentos relativos a fluxo de caixa, extinção de eventuais contratos de trabalho ou tomadas de possíveis operações de crédito, que, em tese, poderiam evidenciar o alegado quadro de crise oriundo do contexto pandêmico.   4. Para além disso, no período de abril de 2021 até abril de 2022 sequer imperava a suspensão das atividades dos shoppings centers, que restou instituída de 15/3/2020 a 2/7/2020 (Decreto Distrital nº 40.520/2020 e nº 40.939/2020) e de 28/2/2021 a 28/3/2021 (Decreto Distrital nº 41.849/2021 e nº 41.913/2021), não havendo que se falar, no interregno específico dos autos, em grave impacto financeiro com eventuais medidas de restrição. Precedentes. 5. Recurso das rés/locadoras conhecido e provido. Recurso da autora/locatária conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1702879, 07213133520228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 24/05/2023, Publicado em: 29/05/2023)
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Publicado em: 18/05/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Locação de Imóvel

EMENTA:  
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PANDEMIA DO COVID-19. INSURGÊNCIA DO LOCADOR COM A NÃO COGNIÇÃO DE QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR E DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS INTEMPESTIVAMENTE JUNTADAS PELO LOCATÁRIO. QUESTÕES APRECIADAS E REJEITADAS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.- Não há falar em ausência de interesse de agir, pois o locatário, para justificar o ajuizamento da ação, apresentou a troca de mensagens com a imobiliária, a qual informou que o locador não aceitava receber abaixo do valor total pactuado. Receberia o quanto possível no momento, mas a diferença deveria ser paga em ocasião oportuna. Ocorre que, no ajuizamento da demanda, o locatário objetivava desconto no valor ...
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atual do aluguel firmado pelas partes, pelo período de 180 dias, a partir do aluguel referente ao mês abril de 2020, sendo que, decorrido o prazo, deverá retornar ao valor anterior, acrescido dos respectivos reajustes previstos em contrato. Assim, não há falar que a pretensão foi totalmente acolhida apta a descaracterizar sucumbência recíproca. 2.- Foi atribuída à causa o valor de R$ 36.000,00, de modo que desnecessário o arbitramento por equidade. Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor atribuído à causa para cada patrono. Em razão do trabalho adicional em grau recursal devem ser majorados os honorários advocatícios do patrono do autor-locatário para 12% (doze por cento) e 11% (onze por cento) para o patrono do réu-locador, ambos sobre valor atribuído à causa. (TJSP;  Apelação Cível 1010392-65.2020.8.26.0071; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021)
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Publicado em: 15/01/2024 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577214-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LEIDE MARA SIMOES DE PINHO Advogado(s): GILBERTO UPINHO CAETANO PEREIRA (OAB:BA35260-A) APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247-A) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em ...
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revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 2029078/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 06/04/2022)   Logo, o acórdão recorrido analisou o caso, considerando as provas constantes nos autos e eventual reforma quanto ao valor da quantia indenizatória fixada no julgado demandaria o reexame desse conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso excepcional, por incidir o verbete da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0577214-65.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/01/2024)
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