Art. 2.013 oculto » exibir Artigo
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.014
TJ-SP Inventário e Partilha
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que entendeu que a legítima foi preservada - Inconformismo manifestado por uma das herdeiras que não comporta acolhimento - Falecida que se valeu da faculdade concedida pelo artigo 2.014, do Código Civil - Agravante que expressamente reconhece que, a fim de que seja observada a legítima, lhe cabe o percentual de 12,5%, o qual, do que se verifica de qualquer das planilhas apresentadas, está sendo respeitado - Avaliação dos bens e postergação do feito que, portanto, não se justifica - Decisão mantida - Recurso improvido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2140526-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022)
19/07/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Inventário e Partilha
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Testamento que deixou a parte disponível ao cônjuge sobrevivente e realizou divisão cômoda dos bens entre os filhos herdeiros antecipadamente. Controvérsia sobre existência de bens e percentual de cada parte. Audiência de conciliação infrutífera. Determinação de partilha aritmética. Insurgência da herdeira. Cabimento. Direito do testador deliberar sobre a partilha (art. 2.014 do CC). Violação às disposições testamentárias. Controvérsias não dirimidas. Decisão anulada. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2151525-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)
30/08/2023 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA