CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.846 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.845 oculto » exibir Artigo
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Arts. 1.847 ... 1.850 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.846

LeiCC   Art.art-1846  

TRT-2


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. TRABALHADOR FALECIDO. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO NÃO HABILITADO COMO DEPENDENTE PERANTE O INSS. Diante do alto valor do crédito exequendo, endossa-se a jurisprudência majoritária e assenta-se a legitimidade ativa do herdeiro do de cujus, ainda que não habilitado perante o INSS. Na hipótese, aplica-se os artigos 1.845 e 1.846 do CC/02 em detrimento do artigo 1º da Lei 6.858/1980. Agravo de Petição a que se dá provimento neste aspecto. (TRT-2; Processo: 0012100-64.2005.5.02.0443; Relator(a). MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2; Data: 18/12/2024)
18/12/2024 • Acórdão em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
COPIAR

TRT-2


ACÓRDÃO
Trabalhador falecido. Legitimidade do polo ativo. Filhos não inscritos como dependentes junto ao INSS. Não tratando-se de resíduo do salário mensal e das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho ante o advento morte, por consequência, afigura-se inadequada a decisão de exclusão dos filhos do polo ativo da presente ação. Notadamente porque a intenção do legislador ao editar o artigo 1º da Lei 6.858/90 fora viabilizar a subsistência imediata dos dependentes do trabalhador falecido. Não sendo essa a hipótese dos autos é de rigor a observância do regramento sucessório do Código Civil, a exemplo dos artigos 1.845 e 1.846 do CC/02. (TRT-2; Processo: 1000312-67.2023.5.02.0067; Relator(a). MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4; Data: 06/11/2023)
06/11/2023 • Acórdão em Agravo de Petição
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.851 ... 1.856  - Capítulo seguinte
 DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Capítulos neste Título) :